Em tempos em que há, especialmente, grande inconformidade da advocacia brasileira contra os gastos realizados pelo Conselho Federal da OAB, uma notícia alvissareira especialmente para os advogados mais jovens – que enfrentam fase de agruras financeiras. Sentença proferida na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) nesta quarta-feira (15) publicada, acolheu pedido do advogado gaúcho Diego de Bona (em causa própria) e reduziu, com retroação a cinco anos, o valor da anuidade cobrada pela seccional gaúcha a R$ 500. A ação buscou provimento jurisdicional que condene a OAB/RS a limitar a cobrança das anuidades em conformidade com o disposto na Lei nº 12.514/2011, restituindo-lhe os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Efetivamente, o grande arrecadador nacional é o Conselho Federal da OAB. De acordo com o portal de transparência do próprio CF-OAB, em 2018, a receita total foi de R$ 103.794.147,70. Em 2019 foram contabilizados R$ 105 milhões. Não há números de 2020. Conforme os últimos dados de prestação de contas a que o Espaço Vital teve acesso, em 2018 foram repassados pela advocacia gaúcha, para o órgão federal, R$ 8.530.605,28. Essa cifra corresponde a 10% das anuidades recebidas ao longo do ano.
Na petição inicial, o advogado Diego de Bona informou ser inscrito na OAB/RS sob o nº 76.762 desde 2008. E verberou que "é imposto a cada um dos advogados do Rio Grande do Sul o pagamento de uma anuidade – fixada e cobrada pela própria Ordem – sendo os valores estabelecidos sem qualquer parâmetro conhecido de arbitramento”.
A tese defensiva da entidade é a de que “as anuidades por si cobradas não têm natureza tributária, ao contrário do que ocorre com as anuidades devidas aos demais conselhos, o que as faz serem cobradas via execução de título extrajudicial (comum), e não via execução fiscal, característica esta que também afasta a aplicação da legislação aplicável apenas aos demais Conselhos Profissionais”.
A sentença determinou à OAB/RS que limite o valor das anuidades devidas pelo requerente ao teto previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 500 anuais, corrigidos pelo INPC). E ainda condenou a entidade “a restituir ao advogado autor da ação os valores por ele pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, corrigidos desde a data de pagamento pelo INPC até a data da citação e, a contar dela, exclusivamente pela taxa Selic, cumprindo as funções de correção monetária e juros de mora (CC, art. 406).”
Não há trânsito em julgado. A sentença é de caráter pessoal e não favorece terceiros. (Processo nº 5001438-20.2021.4.04.7104).