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JC Contabilidade

- Publicada em 10 de Fevereiro de 2016 às 10:12

Quais são os impactos das mudanças nos critérios de análisede operações do Cade?

 Rodrigo Hussne, sócio da S&H Consultoria Financeira - divulgação S&H Consultoria Financeira

Rodrigo Hussne, sócio da S&H Consultoria Financeira - divulgação S&H Consultoria Financeira


S&H CONSULTORIA FINANCEIRA/DIVULGAÇÃO/JC
A Nova Lei de Concorrência (Lei nº 12.529/11) determinou que fusões, aquisições e outros tipos de concentração (joint ventures, contratos associativos etc.) sejam submetidos à análise prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desde que, pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos na operação, tenha faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões e o outro registre faturamento de R$ 75 milhões ou mais. Este critério tem se mostrado útil na melhora da triagem dos casos analisados pela autarquia, mas ainda há potencial para aperfeiçoar esse processo.
A Nova Lei de Concorrência (Lei nº 12.529/11) determinou que fusões, aquisições e outros tipos de concentração (joint ventures, contratos associativos etc.) sejam submetidos à análise prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desde que, pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos na operação, tenha faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões e o outro registre faturamento de R$ 75 milhões ou mais. Este critério tem se mostrado útil na melhora da triagem dos casos analisados pela autarquia, mas ainda há potencial para aperfeiçoar esse processo.
Entre 2009 e 2011, a regra vigente era que o Cade deveria apreciar os atos de concentração envolvendo grupo econômico com receitas maiores de R$ 400 milhões no Brasil. Nesse período, a autoridade antitruste recebeu 1.835 casos para análise. Por sua vez, nos 36 primeiros meses da nova legislação (de junho de 2012 a junho de 2015), esse número caiu para 1.077, uma redução de 41%. A maior parte dos processos foi analisada e aprovada pela Superintendência Geral. Coube ao Tribunal decidir em apenas 30 casos. Além disso, o tempo médio de análise dos casos, que era superior a 150 dias, foi reduzido a menos de 30 dias após a mudança na lei.
Houve então diminuição do número de processos que chega ao Cade e mais celeridade no exame dos mais relevantes, mas a baixa proporção de julgamentos mais complexos frente ao total de casos mais simples - aprovados ou não conhecidos pela Superintendência Geral - também indica haver espaço para melhora na apresentação dessas operações. Em outras palavras, o critério único para se determinar a necessidade de análise prévia, apesar da recente evolução, ainda pode, por um lado, obrigar a apresentação e análise de muitos casos pouco relevantes e, por outro, ser permissivo à não apresentação dos concorrencialmente mais importantes.
A adoção de condições adicionais poderia contribuir para a eficiência da análise. Por exemplo, nos EUA, além do critério do "tamanho das partes", também se considera o valor da transação. Atualmente, são examinadas operações com valor superior a US$ 76,3 milhões, nas quais as vendas ou valores dos ativos sejam superiores a US$ 152,5 milhões em um dos lados e, do outro, essas quantias ultrapassem US$ 15,3 milhões. Operações com valor superior a US$ 305,1 milhões devem ser submetidas à análise antitruste independente do tamanho das partes. Esses valores são atualizados anualmente com base no crescimento do PIB norte-americano.
Aderir critérios com base no tamanho da transação ou mesmo na representatividade das empresas envolvidas nos mercados afetados pela operação, como ocorria na lei anterior e como atualmente se aplica para os contratos associativos - contratos mais simples, como licenciamento e distribuição - pode tornar a análise antitruste ainda mais eficiente. Parâmetros mais alinhados não só com o tamanho da operação, mas com sua importância dentro de um contexto econômico-concorrencial é essencial, não só para a sofisticação de critérios, mas também para a eficiência e celeridade dos processos, deixando para o tribunal somente casos de real impacto. Tais regras também já estariam mais alinhadas às condições do mercado atual e, nesse caso, ganham tanto o órgão antitruste quanto as empresas.
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