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Jornal da Lei

- Publicada em 22 de Outubro de 2019 às 03:00

50 anos do Código Penal Militar

Em 2019, temos a satisfação de celebrar 50 anos de história do Código Penal Militar (CPM), a qual, ao ser analisada, elucida a evolução da Justiça Militar (JM) no Brasil. Durante este lapso temporal, o direito judiciário militar brasileiro obteve significativos avanços. Originariamente, anteriormente à criação do denominado Código Penal Militar em 1969, com a chegada da Família Real portuguesa ao Brasil em 1808, o Príncipe Regente D. João VI criou o Conselho Supremo Militar e de Justiça, por intermédio do Alvará de 01/04/1808. Em 1824, com o advento da nossa primeira Carta Constitucional, a força militar ganhou status constitucional e também foi instituído o Poder Judicial. Já com a República surgiram debates para se regulamentar a profissão das armas, tendo sido o Código Penal da Armada (CPA), assim, promulgado em 5 de novembro de 1890, sendo modificado em 1891, pelo Decreto n.º 18, de 07 de março, e estendido ao Exército pela Lei n.º 612, de 29 de setembro de 1899.

Em 2019, temos a satisfação de celebrar 50 anos de história do Código Penal Militar (CPM), a qual, ao ser analisada, elucida a evolução da Justiça Militar (JM) no Brasil. Durante este lapso temporal, o direito judiciário militar brasileiro obteve significativos avanços. Originariamente, anteriormente à criação do denominado Código Penal Militar em 1969, com a chegada da Família Real portuguesa ao Brasil em 1808, o Príncipe Regente D. João VI criou o Conselho Supremo Militar e de Justiça, por intermédio do Alvará de 01/04/1808. Em 1824, com o advento da nossa primeira Carta Constitucional, a força militar ganhou status constitucional e também foi instituído o Poder Judicial. Já com a República surgiram debates para se regulamentar a profissão das armas, tendo sido o Código Penal da Armada (CPA), assim, promulgado em 5 de novembro de 1890, sendo modificado em 1891, pelo Decreto n.º 18, de 07 de março, e estendido ao Exército pela Lei n.º 612, de 29 de setembro de 1899.

Já na década de 1930, houve como marco a vitória do movimento político-militar denominado tenentista, que levou ao poder a figura emblemática de Getúlio Dornelles Vargas. Sua política interna promoveu reformas amplas e estruturais no estado brasileiro, levando a uma reorganização, também, no âmbito castrense. Com a instauração do Estado Novo, em 1937, as Forças Armadas e as Polícias Estaduais foram notadamente reestruturadas para atender às demandas políticas de controle e de ordem do regime varguista. A reestruturação estado-novista das milícias nacionais, sobretudo do Exército e das Polícias Militares estaduais, trouxe ao âmbito da jurisdição penal/processual militar uma nova atualização: o Código de JM, instituído em 09 de dezembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 925, que modernizou a organização e deu uma nova regulamentação à JM, trouxe reformas importantes que possibilitaram a criação de um novo CPM em 1944, tendo como um dos seus artífices o Desembargador Sílvio Martins Teixeira. Esse novo CPM veio a servir de base para a tipificação de todos os delitos julgados pela Justiça Expedicionária Brasileira no Teatro de Operações italiano, durante a 2ª Guerra Mundial, oportunidade em que o Brasil enviou tropas para combater as forças do nazi-fascismo.

Com o novo regime, implantado em 1964, novas modificações foram estabelecidas à JM. Destacando-se a ampliação da competência da JM para julgar civis, com a promulgação do Ato Institucional n.º 2, de 27.10.65, e a alteração da composição do Superior Tribunal Militar, por intermédio da Carta de 1967. Tal alteração de competência se deu em razão da compreensão de que não só os crimes cometidos por militares, mas contra os militares e as suas instituições poderiam atentar contra a "segurança nacional", o que abrange tanto a segurança externa, quanto à interna (de fato, esta prática de exceção não era novidade no país). De acordo com Alexandre Magalhães Seixas (2002), o Direito Penal Militar, implementado pela Constituição de 1934 e mantido pela Constituição de 1937 ("Polaca"), dava autonomia às cortes castrenses para levarem civis ao foro militar; prática abolida na Carta Constitucional de 1946, tendo sido retomado o foro militar aos civis durante o regime militar. 

Considerando os anseios desse período, surgiu-se a necessidade de atualizar o código vigente desde 1944, quando, então, criou-se o terceiro Código Penal Militar da história do Brasil, o Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969. Tal código se diferenciou dos anteriores no que consiste ao critério adotado para configurar o delito, pois não o definiu, mas enumerou taxativamente as diversas situações que o configuram ("ratione legis" - em razão da lei); distinguindo, doutrinariamente, o crime militar em próprio e impróprio, sendo, conforme teorias clássica e topográfica, o próprio aquele que só pode ser praticado pelo agente que detém a condição de militar e está previsto na legislação penal militar e o impróprio aquele que, previsto tanto no CPM quanto no CPComum, é considerado militar em razão de certas circunstâncias eleitas pelo legislador, bem como, se previsto na legislação penal militar, pode ser praticado por civil.

Atualmente, o Código Penal Militar (Decreto-Lei n.º 1.001), que já sofreu importantes atualizações desde que entrou em vigor no ano de 1969, teve seu artigo 9° alterado pela Lei n.º 13.491/2017, a qual no inciso II do aludido artigo acresceu os parágrafos 1° e 2°, este último contando com três incisos e alíneas, o que ampliou a competência da JM, a qual passou a processar e julgar, além dos crimes militares estabelecidos no Código Penal Militar, também aqueles previstos na legislação penal comum e extravagante, isto é, trouxe para a esfera dos crimes militares, quando praticados nas circunstâncias definidas nas alíneas do inciso II do citado artigo, toda conduta delitiva prevista no ordenamento pátrio, o que culminou com a alteração da definição de crime impropriamente militar, pois, agora, não importa se o delito está previsto ou não no Código Penal Militar, como até então a teoria topográfica gizava.

Assim, em 2019, o Código Penal Militar completa seu cinquentenário com recentes e admiráveis atualizações, que realçam a elevada importância da jurisdição penal militar, com a ampliação de competência tão necessária para atender à continuada evolução da justiça castrense.

Desembargador Militar

Presidente do TJM

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