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Economia

- Publicada em 19 de Outubro de 2020 às 10:39

INSS define como comprovar vida de beneficiário que mora no exterior

Decisão está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira

Decisão está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira


MARCELO G. RIBEIRO/arquivo/JC
Agência Brasil
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (19) portaria com instruções para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior. Segundo a portaria, os beneficiários do INSS que moram no exterior deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício. Se a comprovação não for feita a cada 12 meses, haverá bloqueio do crédito, suspensão ou cessação do benefício. A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (19) portaria com instruções para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior. Segundo a portaria, os beneficiários do INSS que moram no exterior deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício. Se a comprovação não for feita a cada 12 meses, haverá bloqueio do crédito, suspensão ou cessação do benefício. A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior.
Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser feita com a utilização do formulário de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS, constante da página no INSS na internet, assinado na presença de um notário público local e apostilado pelos órgãos designados em cada país.
Regras a serem obedecidas
A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, nas seguintes formas:
I - à Agência de Acordos Internacionais, responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário;
II - à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários (CGPGSP) da Diretoria de Benefícios para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou
III - por meio de juntada de documentos no Meu INSS.
No último caso, o beneficiário deve enviar a documentação original comprobatória ao INSS. Entretanto, diz a portaria, “excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde pública internacional do coronavírus, os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de utilização dos serviços postais, sendo dispensados do envio do comprovante de remessa dos documentos originais aos órgãos do INSS”. Será aceita, ainda, a biometria facial realizada no aplicativo, sem a necessidade de apresentação de documentos, desde que realizada no aplicativo disponibilizado pelo INSS.
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