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Porto Alegre, quinta-feira, 03 de setembro de 2020.

Jornal do Com�rcio

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- Publicada em 15h32min, 31/08/2020. Atualizada em 14h05min, 03/09/2020.

O parcelamento das verbas resilit�rias

Itacir dos Santos Schilling
Em razão da pandemia e da baixa arrecadação as empresas de transporte coletivo reclamam a necessidade de modificação da regra jurídica que regulamenta o pagamento das verbas resilitórias em até 10 dias. Almejam que o pagamento ao ex-empregado se dê parceladamente, conforme o fluxo de caixa. Alguns sindicatos de trabalhadores, sensíveis às dificuldades financeiras, muito embora a regra legal, compreendem a situação e ajustam, por meio de acordo coletivo de trabalho, permissão para pagamento parcelado. Esta situação demonstra que a Lei, na maioria das vezes, não acompanha o fato e que as partes afastam parcialmente a aplicação da Lei. Daí questionamos: o artigo 477, §6º, da CLT, é norma de ordem pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, sendo seu cumprimento obrigatório.
Em razão da pandemia e da baixa arrecadação as empresas de transporte coletivo reclamam a necessidade de modificação da regra jurídica que regulamenta o pagamento das verbas resilitórias em até 10 dias. Almejam que o pagamento ao ex-empregado se dê parceladamente, conforme o fluxo de caixa. Alguns sindicatos de trabalhadores, sensíveis às dificuldades financeiras, muito embora a regra legal, compreendem a situação e ajustam, por meio de acordo coletivo de trabalho, permissão para pagamento parcelado. Esta situação demonstra que a Lei, na maioria das vezes, não acompanha o fato e que as partes afastam parcialmente a aplicação da Lei. Daí questionamos: o artigo 477, §6º, da CLT, é norma de ordem pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, sendo seu cumprimento obrigatório.
Por isso, não é válido acordo entre patrão e empregado que estabeleça o pagamento das verbas resilitórias de forma parcelada, pois não pode haver transação sobre esse direito. Todavia, a reforma trabalhista trouxe a prevalência da autocomposição coletiva. O artigo 611-A, da CLT, estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI, do artigo 8º, da Constituição Federal, têm prevalência sobre a Lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º, do referido artigo. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX, e no parágrafo único, do artigo 611-B, da CLT. Com base nestes dispositivos não se pode afirmar que o acordo de parcelamento das verbas resilitórias teria prevalência sobre a Lei e tampouco que seu objeto seria ilícito.
Por outro lado, informam os artigos 8º, § 3º e 9º, da CLT, que, no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no artigo 104, do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. O parcelamento, como resta claro, não visa outra coisa senão a continuidade da empresa, dos postos de trabalho e a garantia de manutenção do atendimento à população usuária. O Direito, assim, antes de mais, é bom senso.
Advogado
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