Por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), estão suspensas as reuniões do Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre. A decisão foi publicada na quinta-feira, 24 de julho e tem caráter liminar, valendo até a análise do mérito pelo pleno da Corte. A motivação é o questionamento sobre a realização das reuniões do Conselho mesmo após a Justiça invalidar a eleição de entidades não-governamentais que participam do colegiado.
Os conselheiros já foram informados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade do cancelamento da próxima reunião, que aconteceria em 30 de julho. O município informa que "cumprirá integralmente a decisão, mas ressalta que irá recorrer, uma vez que não teve oportunidade de se manifestar no processo antes da sua prolação".
O processo em análise pelo TCE/RS tem origem em recomendação do Ministério Público de Contas (MPC/RS) para suspender as reuniões do colegiado. Na segunda-feira passada, o Procurador-Geral Ângelo Grabin Borghetti demandou, em tutela de urgência, “adoção da medida cautelar para resguardar o interesse público”. O pedido foi acolhido pela relatora, conselheira Heloísa Tripoli Goulart Piccinini. Em sua decisão, ela aponta que “as eleições foram viciadas”.
A origem deste debate é uma
ação movida em 2024 questionando a eleição para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiente – o Conselho do Plano Diretor - no início daquele ano. O edital foi lançado no fim de 2023 após
outra decisão da Justiça determinar realização do pleito, pois a sucessiva prorrogação dos mandatos (indicados em 2018 e com previsão de renovação em 2020) foi considerada irregular. O questionamento a este ponto foi
julgado procedente na primeira instância do Judiciário em fevereiro deste ano e o município foi condenado a refazer a eleição para os nove representantes da sociedade civil organizada por meio de entidades, o que ainda não aconteceu.
A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça e a apelação foi acolhida em julho. Com isso, fica suspensa a decisão de primeira instância enquanto tramita o recurso. No entanto, as reuniões do Conselho foram
retomadas em maio, antes do início da análise em segunda instância. Essa foi a motivação para os autores da ação buscarem o Ministério Público de Contas com pedido de intervenção do TCE.
No entendimento do TCE, com base na recomendação apresentada pelo MPC, “a ilegalidade apontada na Representação é precisa e certeira” no que diz respeito ao descumprimento do previsto na Lei Complementar Municipal Nº 434/1999 – a Lei do Plano Diretor –, e “especialmente ataca o seu artigo 40”, o qual trata da composição do Conselho e das eleições.
Dentre os pontos sustentados para conceder a antecipação de tutela ao caso, Heloísa Piccinini pontua que “a simples perpetuação temporal de ato manifestadamente ilegal (...) já configura causa relevante para embasar o desfecho acautelatório requerido, eis que são inúmeras as situações viciadas que podem advir da situaçãi antijurídica descrita, todas, quase sem exceção, qualificam-sse com enorme potencial de gerar dano do erário”.
A relatora do caso no TCE aponta, ainda, que “se uma evidência inicial é ilícita, qualquer evidência subsequente que seja consequência direta dessa primeira prova ilícita também será considerada ilícita”. Em sua decisão, cita trecho da recomendação de Ângelo Borghetti, do MPC, a qual aponta “insegurança jurídica e risco de superveniente anulação de todas as deliberações tomadas, constituindo, assim, o periculum in mora”. Em complemento, sustenta ser “evidente que deixar em aberto a possibilidade de surgirem decisões e/ou deliberações de um órgão com declarada mácula jurídica em sua qualificação é motivo suficiente para tipificar o perigo da demora”.