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Publicada em 10 de Junho de 2025 às 16:15

Mais da metade dos municípios do RS não possui plano para desastres atualizado, segundo o TCE

Pelotas é um dos municípios mais atrasados em medidas preventivas para desastres naturais

Pelotas é um dos municípios mais atrasados em medidas preventivas para desastres naturais

Volmer Perez/Divulgação/JC
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Cássio Fonseca
Cássio Fonseca
Atualizado em 11/06/2025, às 18h
Atualizado em 11/06/2025, às 18h
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) divulgou, nesta segunda-feira (9), um relatório de levantamentos das Defesas Civis Municipais referente aos danos da enchente de maio do ano passado e a estrutura de prevenção para catástrofes naturais nas 497 cidades do Rio Grande do Sul. Dessas, 478 foram afetadas pelas cheias — 95 em situação de calamidade pública —, com 2,4 milhões de pessoas afetadas, cerca de 580 mil desalojados e 183 óbitos confirmados. Para coletar as informações, houve 97% de adesão dos municípios na pesquisa.
Diante do que foi a tragédia de 2024, o levantamento traz dados significativos sobre o combate a eventos futuros e escancara a falta de prevenção de alguns dos pontos mais fragilizados. O primeiro passo é o plano de contingência, segundo o TCE, “um documento crucial para a preparação e resposta a emergências e desastres”. Entretanto, apenas 395 municípios possuem o plano e 215 estão defasados, ou seja, não foram atualizados no período de um ano. Portanto, cerca de 62% do Estado não possui um planejamento para desastres condizente com a realidade atual.
O estudo aponta que 86% das cidades contam com uma coordenadoria ou órgão equivalente responsável exclusivamente pela Defesa Civil Municipal, um número destacado como positivo pelo TCE. Na prática, também é necessário a disposição de verbas para ações na área. De acordo com o TCE, 85% dos municípios do RS possuem um Fundo Municipal de Defesa Civil.
A porcentagem cai, porém, quando se trata do destinamento específico de verbas para ações de prevenção e preparação para desastres: 61% das cidades gaúchas reservam recursos para essa área. O recorte ocorre através da lei Orçamentária de 2024. Apesar da maioria, o dado significa que 184 municípios não destinaram qualquer montante para ações de prevenção e preparação para desastres.
O TCE ainda informa que 73% das administrações realizaram uma ou mais ações voltadas à prevenção, mitigação ou preparação para desastres. O restante, equivalente a 128 municípios, não atuou. O órgão julga o cenário como uma “fragilidade preocupante na estrutura de planejamento em proteção civil”.
Dentre as cidades, algumas das mais importantes do Estado chamam a atenção pela falta de medidas preventivas. Viamão, Pelotas e Gramado, por exemplo, não possuem um plano de contingência. As duas primeiras, inclusive, não destinaram a verba para cobertura de despesas e prevenção para desastres naturais — assim como Porto Alegre e Eldorado do Sul, também atingidos em grande magnitude —, enquanto Viamão sequer possui um fundo municipal de Defesa Civil. Dos citados acima, Pelotas é a única cidade que o TCE salienta que “não realiza ações para prevenção e preparação para desastres”.
Em nota, a Defesa Civil Estadual se manifestou sobre o assunto
Em relação ao Relatório de Levantamento das Defesas Civis Municipais, produzido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil informa que o trabalho desenvolvido é de grande relevância e que tal compêndio irá apoiar os diagnósticos e ações que já estão sendo desenvolvidas pela Casa Militar – Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil, acerca da análise e avalição das capacidades municipais em matéria de gestão de riscos e desastres.

O Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituído pela Lei Nº 12.608, de 10 de abril de 2012, é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil, sendo definidas por essa legislação as competências de cada integrante do Sistema.

A Lei Complementar Nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024, institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC e dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil- SIEPDEC. Um dos instrumentos da Política Estadual, previsto na Lei Estadual em seu artigo 7º e inciso IV são os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLANCON). De acordo com o artigo 25, ainda da mesma Lei, “os PLANCON são instrumentos operacionais com o objetivo de orientar a atuação dos municípios, órgãos públicos, organizações privadas e sociedade civil nos macroprocessos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.”

Considerando que, no contexto do Sistema, o município possui protagonismo nas ações de Proteção e Defesa Civil, a Defesa Civil Estadual já havia identificado a necessidade de realizar ações de fortalecimento e investimento no Plano de Contingência Municipal. Por essa razão, os PLANCONs foram destacados estrategicamente como instrumentos da Política Estadual, devendo sempre estar dentre as prioridades na gestão integrada de riscos e desastres.

Para tanto, desenvolveu algumas medidas, a saber: a oferta de capacitação dos 497 municípios em parceria com o Ministério Público, criando e executando o Curso Básico de Proteção e Defesa Civil, cujas edições foram concluídas no primeiro semestre de 2025.

Também em 2023, 2024 e, mais recentemente, em 2025, por ocasião do repasse de recursos na modalidade “Fundo a Fundo”, a Defesa Civil gaúcha incluiu como requisito para contemplar os municípios requerentes aos valores, a existência de PLANCON no âmbito de cada gestão municipal, de forma que há 420 Planos na base de dados do órgão estadual.

Ainda, está sendo elaborada uma capacitação específica para a inclusão, por parte dos municípios, dos Planos de Contingência na nova Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - PEGIRD, mediante um trabalho de diagnóstico e aperfeiçoamento dos planos, orientando as medidas e boas práticas que nele devem ser previstas, e cujo acesso será disponibilizado aos gestores públicos municipais para essa e outras finalidades.

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