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Publicada em 12 de Março de 2024 às 14:37

Repetição de Indébito dá direito à restituição

Diz o Código Civil (artigo 940) que a repetição de indébito simples acontece quando é cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido; ali também está exposto o direto de devolução do valor em dobro

Diz o Código Civil (artigo 940) que a repetição de indébito simples acontece quando é cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido; ali também está exposto o direto de devolução do valor em dobro

/JOEL SANTANA/PIXABAY/DIVULGAÇÃO/JC
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Caren Mello
Caren Mello
Especial para o JC
Especial para o JC
Quem já foi lesado em uma cobrança indevida ou excessiva sabe do transtorno que é ter seu patrimônio lesado. Essas cobranças podem acontecer tanto no âmbito privado quanto no público, como é o caso de impostos impróprios ou em valores exorbitantes. O erro, seja por engano ou má-fé, deve ser corrigido. Caso não haja acordo entre as partes para a devolução, a medida cabível é a chamada Ação de Repetição de Indébito.
Pouco conhecida por quem não seja da área do Direito ou que não trate diretamente com questões de cobrança, a ação é uma medida prevista em lei com o objetivo de não permitir que o cidadão seja lesado ou, pior, tenha seu patrimônio afetado por um erro de cobrança ou de uma cobrança superfaturada. A ação pode ser tomada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
O instituto legal da Repetição de Indébito tem como objetivo dar ao consumidor o direito de ser restituído pela quantia que pagou a mais. No Código Civil, é possível identificar a obrigação quando se fala em Responsabilidade Civil. Em seu primeiro capítulo, intitulado "Da obrigação de indenizar", estão especificadas as possibilidades de quando ocorrer.
Não existe uma legislação específica para a questão. Não é possível encontrar nos dispositivos legais a expressão "repetição do indébito". Mas, olhando textos legais além do Direito Civil, é possível enquadrar a repetição de indébito nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Tributário. Dentro da esfera civil, é possível, inclusive, pedir a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A ação pode incidir por erros de diversas formas: uma prestação a mais de uma compra parcelada, um valor superior ao convencionado, a cobrança de um imposto indevido, como nos casos de benefícios especificados.
Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro quando elenca o direito ao ressarcimento. No art. 42, o CDC ressalta que, se o consumidor está sendo cobrado por uma dívida que já pagou, ele tem direito a receber em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo na hipótese em que tenha havido engano justificável. Caso não fique comprovado, o cidadão lesado pode requerer danos morais ou materiais. No caso do CDC, não faz diferença o meio de cobrança, isto é, seja uma cobrança judicial ou extrajudicial. No âmbito do Direito Civil, um dos pressupostos é que tenha havido cobrança judicial.
Diz o Código Civil (artigo 940), que a repetição de indébito simples acontece quando é cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido. Ali também está exposto o direto de devolução do valor em dobro. "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição", diz a lei.
Neste caso, um pressuposto fundamental é demonstrar que o credor agiu de má-fé, caso queira ingressar com ação de Repetição de Indébito e ainda pedir o dobre na devolução. Se a cobrança ocorreu por, por exemplo, um erro no sistema que emitiu novo boleto, não é possível arguir má-fé. Para requerer o pagamento em dobro, é necessário comprovar que o credor tinha ciência e ocultou as evidências.
A má-fé e a falta de entendimento entre as partes vêm abarrotando o Judiciário com ações que poderiam ter sido resolvidas de forma mais simples. Um terceiro caso, no entanto, de volume de ações, diz respeito tão somente à falta de conhecimento da legislação. É o caso do pagamento indevido de impostos. Entre os casos mais comuns estão as isenções de impostos para portadores de doenças graves.

Doenças graves dão direito à isenção de Imposto de Renda

Puerari suscita que o desconhecimento sobre pagamento de impostos leva muitos contribuintes a perderem renda

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/aspercon/Divuldação/JC
A repetição de indébito é um instituto legal que não permite que o cidadão seja lesado por conta de uma cobrança indevida. Essa lesão pode se dar em relações de consumo, de responsabilidade cíveis e, também, tributárias.
O Código Tributário Nacional (CTN) traz cinco artigos (artigos 165 a 169) com os regramentos de pagamentos indevidos de tributos. Um caso bem frequente e que precisa ter atenção do contribuinte neste período de declaração de ajuste do Imposto de Renda de pessoas físicas, é o das pessoas com isenção de pagamento de imposto por doenças graves.
A Receita Federal alerta para a isenção do IRPF incidente sobre rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva e reforma, no caso de militares, inclusive no 13º. Além desses, também são considerados isentos a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial. Casos de acidentes de serviço e doenças profissionais também estarão isentos.
O contador João Puerari, do escritório Aspercon Serviços Contábeis, explica as formas de exigir de volta os valores pagos indevidamente, seja pelo caminho administrativo, seja através de Ação de Repetição de Indébito.
Além dos casos de moléstias graves, todo cidadão interditado, em caso de pessoas com deficiência ou incapazes por demências do tipo Alzheimer, estão isentos do pagamento de IRPF.
JC Contabilidade - Uma pessoa que seja interditada tem direito à isenção?
João Puerari - Tendo atestado médico que diga que a pessoa tem moléstia grave, para a declaração de imposto de renda, deve ser informado ali que a pessoa é portadora e, também, informar todos os rendimentos dentro da data em que foi reconhecida a moléstia. Se foi, por exemplo, reconhecida em laudo em 2021, essa isenção vai retroagir, ou seja, em 2022 e 2023 estaria isento. Deve ser feita a entrega da declaração como isento. Os rendimentos devem ser lançados em rendimentos isentos. Isso vai chegar na Receita Federal, eles vão analisar e, provavelmente, vai cair em malha.
Contab - Cai na malha se a fonte pagadora declarar renda tributável?
Puerari - Sim, e o declarante colocou como isento. Então, o cidadão deve esperar abrir o prazo para juntar a certidão de interdição e o atestado médico, demonstrando as provas.
Contab - A fonte pagadora também tem que ser informada?
Puerari - Tem que enviar a mesma documentação para o setor que libera a folha de pagamento. Por exemplo, no caso de uma aposentadoria ou pensão do IPE, deve ser aberto um processo de requerimento de isenção de IR pelo site. No caso do INSS também, pelo Gov.br. Nos dois casos, deve ser enviada toda a documentação. Caso esteja no ano corrente, neste ano de 2024, e que seja deferido, normalmente, estes órgãos já devolvem com os impostos descontados de 2024. O cidadão vai receber o informe no início de 2025, para a declaração de 2024, e vai aparecer que não houve retenção. No caso da moléstia grave, retroage até a data do reconhecimento da doença. Quem vai dizer isso é o laudo médico.
Contab - Esses órgãos públicos devolvem com facilidade? Não precisa judicializar?
Puerari - Devolvem. Há um o processo de retificação. A questão de judicializar é quando há indeferimento pela fonte pagadora. Se o advogado tem certeza que aquele CID faz parte, ele entra com a ação para o juiz reconhecer a partir daquela data da doença. Ele pode buscar tudo aquilo que foi pago indevidamente.
Contab - Quem está isento de IRPF?
Puerari - A própria Receita Federal lista no site várias doenças que são tidas como moléstias graves que são passíveis de isenção de imposto. Quando uma pessoa é interditada, ela tem alguns benefícios. Por isso que, em princípio, no âmbito administrativo há devolução, mas, na pior das hipóteses, judicial. Quando faz o pedido judicial, se não há laudo médico, o juiz determina que um perito vá avaliar qual a doença. De acordo com o laudo, ele vai deferir ou não.
Contab - O que cabe ao contador fazer?
Puerari - Toda a parte administrativa. Há doenças que retroagem a cinco anos. Isso já dá direito a retificar todas essas declarações. Em geral, tendo laudo médico e interdição, é pacífico que seja resolvido administrativamente. A própria Receita Federal regulariza. As declarações entregues só abrem para retificação a partir do dia 2 do ano seguinte. Porém, o cidadão não está em débito. Ele está esperando uma intimação ou, a partir do dia 2, solicito um termo de antecipação de análise de malha fiscal. Aí o contador envia essa documentação para a Receita Federal através do Gov.br do contribuinte. Eles analisam, vão deferir e vão reprocessar a declaração, no caso de retificação, e restituir se houve alguma retenção indevida.
Contab - O senhor percebe um desconhecimento desse benefício?
Puerari - Posso dizer que 100% dos curadores de incapazes que vêm ao escritório não sabem dessa possibilidade. Mas o curador não tem culpa se ele não tem orientação. Vejo que os juízes, no caso de incapazes que não têm responsáveis, nomeiam curadores do Judiciário, mas eles também não entendem desses benefícios. Cada um que eu atendo que tem curatelado, eu pergunto: teu curatelado está pagando imposto por quê? Tem que entrar com pedido de retificação ou com uma Ação de Repetição de Indébito.

Quem pode solicitar ressarcimento

A Receita Federal informa, em seu portal, que poderão ser restituídas as quantias recolhidas a título de tributo ou outras receitas da União arrecadadas nas hipóteses de cobrança ou pagamento indevido ou em valor maior que o devido, erro na identificação do contribuinte ou em casos de anulação ou rescisão de decisão condenatória.
Na página, a Receita também indica os casos de moléstia grave, que ganham o benefício da isenção de IRPF, de acordo com a Lei nº 7.13/88, que alterou a legislação do Imposto de Renda. São elas:
 AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
 Alienação Mental
 Cardiopatia Grave
 Cegueira (inclusive monocular)
 Contaminação por Radiação
 Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
 Doença de Parkinson
 Esclerose Múltipla
 Espondiloartrose Anquilosante
 Fibrose Cística (Mucoviscidose)
 Hanseníase
 Nefropatia Grave
 Hepatopatia Grave
 Neoplasia Maligna
 Paralisia Irreversível e Incapacitante
 Tuberculose Ativa
 

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