No dia 20 de agosto foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria 459 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que regulamenta a etiquetagem para calçados. A medida, que estabelece que fabricantes e importadores deverão fornecer, para o mercado nacional - tanto físico quanto para o comércio digital -, calçados em conformidade com a norma ABNT NBR 16679/2018 (Calçados - Etiqueta de composição), foi celebrada pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados). Afinal, a Portaria é um dos resultados concretos da campanha “Pirataria no Brasil, não! Calçado só original.” lançada em setembro do ano passado pela entidade. Com a regulamentação, a etiqueta de calçados, antes de uso voluntário desde a criação da norma da ABNT em 2018, passa a ser obrigatória. As informações são da Abicalçados.
Conforme a legislação, as produtoras e importadoras têm até julho de 2026 para se adequar. Já o comércio terá prazo estendido até dezembro de 2027, dando tempo para escoar seus estoques. Após o prazo, ambos estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas. As penalidades por descumprimento vão de apreensão e interdição até multas que podem chegar a R$ 1,5 milhão.
Segundo o presidente-executivo da Abicalçados, Haroldo Ferreira, a regulamentação atende um pleito antigo da entidade, pois inibe a pirataria no setor, protegendo empresas sérias da concorrência desleal e consumidores, além de combater a sonegação fiscal. “Inclusive, a saúde das pessoas estará mais protegida, pois entre as informações obrigatórias, a partir do próximo ano, estará a composição do calçado”, explica.
A adaptação à norma, segundo Ferreira, não será um problema para o segmento. “Uma pesquisa realizada com nossas associadas apontou que 60% das empresas do setor utilizam etiqueta de composição, sendo que 70% delas já utilizam a norma ABNT NBR 16679/2018 como referência”, conclui.
Para o presidente do Inmetro, Márcio André Brito, a regulamentação é um marco para a indústria de calçados no Brasil, que há anos busca soluções para combater práticas enganosas. “Com a etiqueta e os códigos de identificação única será mais difícil falsificar produtos. Além disso, a etiquetagem permitirá ao consumidor conferir a composição do calçado, como couro ou material sintético, evitando ser lesado por informações falsas”, informa Brito.
Entre as informações básicas que devem constar na etiqueta estão: marca ou razão social e CNPJ do fabricante, país de origem (em português) e numeração (padrão nacional) de forma permanente; e pictograma (composição predominante do produto) de forma não permanente. Um dos grandes diferenciais da portaria é a obrigatoriedade da identificação no padrão Global Trade Item Number (GTIN) ou similar de alcance internacional - diretamente na embalagem do calçado. O GTIN é amplamente utilizado em cadeias globais de consumo e será um instrumento essencial para aumentar a rastreabilidade dos produtos, inibindo a falsificação e dando ainda mais segurança ao consumidor. Nos casos em que o calçado for comercializado sem embalagem, o código deverá ser aplicado no próprio produto.
Como funciona
A regulamentação padroniza as etiquetas presentes nos calçados, trazendo mais clareza e segurança ao consumidor ao adotar uma norma para a apresentação das informações. Os calçados, agora, devem ter pelo menos duas marcações, uma permanente e outra não permanente.
Permanente:
Permanente:
- Marca ou razão social e CNPJ
- País de origem
- Numeração
- Em cada um dos pés
- País de origem
- Numeração
- Em cada um dos pés
Não permanente:
- Pictograma dos materiais predominantes do produto e de suas partes
- Etiqueta colada ou costurada em, ao menos, um dos pés
GTIN:
- Etiqueta colada ou costurada em, ao menos, um dos pés
GTIN:
Agora todo o calçado deve ter uma identificação única e inequívoca de alcance internacional que deve ser aplicado na embalagem do produto. Caso ele seja vendido separadamente, aplicar no próprio calçado. As obrigatoriedades aplicam-se aos calçados confeccionados em couro, tecido ou outros materiais.
Estão excluídos do cumprimento os calçados usados, calçados de brinquedo, calçados de segurança/proteção individual, calçados ortopédicos com a finalidade corretiva de deformidades e as amostras sem finalidade comercial.