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Publicada em 13 de Dezembro de 2023 às 10:42

Nome "Helles" poderá ser utilizado livremente por cervejarias, decide TJRS

Cervejas tipo Helles das cervejarias gaúchas Fassbier e Abadessa foram alvo de questão judicial

Cervejas tipo Helles das cervejarias gaúchas Fassbier e Abadessa foram alvo de questão judicial

Montagem com fotos de divulgação/Cervejaria Fassbier/Cervejaria Abadessa/JC
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Lívia Araújo
Lívia Araújo Repórter
Uma polêmica iniciada em 2019 no universo das cervejarias artesanais se tornou alvo de decisão da Justiça: o termo Helles - que designa um tipo de cerveja que teve origem na região alemã da Bavaria - pode ser utilizado sem risco de ferir direitos de marca.
Uma polêmica iniciada em 2019 no universo das cervejarias artesanais se tornou alvo de decisão da Justiça: o termo Helles - que designa um tipo de cerveja que teve origem na região alemã da Bavaria - pode ser utilizado sem risco de ferir direitos de marca.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), proferida no fim de novembro, beneficiou a Cervejaria Abadessa, de Pareci Novo, no Vale do Caí, ao reconhecer que o nome Helles “não possui a originalidade necessária a ponto de se obrigar as demais empresas do ramo cervejeiro de abstenção do uso comercial”, conforme o acórdão publicado no fim de novembro. Ainda cabe recurso a instâncias superiores.
O autor da ação foi a Cervejaria Fassbier, de Caxias do Sul, que havia registrado “Helles” como marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em 2007 e desde então alegava que o termo era de uso exclusivo da empresa.
O fundador da Fassbier, Miguel Schmitz, informou que a Fassbier recorrerá "ao STJ, sobre a decisão desse desembargador, que julga conhecer mais que os técnicos do proprio INPI que concederam o registro da marca em 2007".
O proprietário da Abadessa, Herbert Schumacher, celebrou o desfecho e disse que a decisão foi “extremamente importante para todas as cervejarias do Brasil que produzem o estilo Helles. Finalmente a Helles está livre para uso pela Abadessa e por todas as cervejarias brasileiras”.

Problema veio de confusão entre conceitos de marca e tipo

Em 2019, a Abadessa e outras empresas que fabricavam a variedade Helles foram alvo de notificações extrajudiciais da concorrente Fassbier, de Caxias do Sul, que havia obtido em 2007, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), o registro do nome Helles como marca, passando a exigir uso exclusivo do termo. Como nenhuma empresa contestou o registro no prazo legal de cinco anos, a cervejaria pôde mantê-lo, renovado após dez anos da concessão original, explica a advogada Vanessa Pereira Oliveira Soares, que representa a Abadessa.
Depois das notificações, a Fassbier entrou na Justiça contra a Abadessa, tendo uma liminar deferida em junho de 2019, que determinava a proibição da produção e comercialização com o uso do nome Helles. Apesar de posteriormente cassada a liminar, em dezembro daquele ano, o processo acabou sendo sentenciado a favor da Fassbier, retomando a proibição anterior, cumprida pela Abadessa. Com o recurso acatado na última decisão, a empresa fica livre para utilizar o termo para designar o tipo da cerveja comercializada.
Em voto divergente à proibição em 2019, o desembargador Ney Wiedemann Neto comparou o caso à denominação de variedades de vinho: "seria o mesmo que impossibilitar a denominação de um vinho Merlot de uma determinada vinícola com a referida expressão no rótulo da garrafa, que nada mais é do que um tipo de casta de uva, em razão do registro de uma marca de vinícola com a referida denominação ‘MERLOT’”.
Já em 2020, O próprio INPI, no julgamento do pedido de contestação, pela Fassbier, de registro concedido a outra cervejaria, caso da “Raimundos Helles”, reconheceu como um “equívoco” a concessão do registro anterior. “Talvez (...) – de ainda não se encontrar difundido no Brasil, em 2007, este tipo de cerveja – a terminologia “Helles”, desacompanhada de qualquer elemento capaz de revestir-lhe de suficiente forma distintiva, foi concedida como marca à requerente do PAN (processo administrativos de nulidade), equívoco praticado pelo INPI”.

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