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Publicada em 29 de Novembro de 2023 às 17:46

STF dá vitória aos Estados e permite cobrança do Difal do ICMS desde abril de 2022

Ministros determinaram que recolhimento do tributo não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual

Ministros determinaram que recolhimento do tributo não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual

Rosinei Coutinho/SCO/STF/Divulgação/JC
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Agência Estado
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS desde abril de 2022. Os ministros entenderam que o recolhimento não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual (espera de um ano para incidência), apenas a nonagesimal (espera de 90 dias).O resultado frustrou a expectativa favorável aos contribuintes. No plenário virtual, onde o julgamento começou, o placar estava em cinco a três para as empresas.O Difal do ICMS é um tributo que incide sobre operações interestaduais e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados. O valor é calculado a partir da diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e de origem da empresa.A lei que regulamentou o recolhimento foi sancionada em janeiro de 2022. A partir de então, instalou-se um impasse sobre o momento de início da cobrança. Setores da indústria e do varejo alegaram que a instituição do Difal equivale à criação de tributo e, por isso, deveria se sujeitar às anterioridades previstas em lei. Já os Estados argumentaram que o Difal não é um novo imposto, pois não aumenta a carga tributária e apenas muda a sistemática de distribuição do ICMS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS desde abril de 2022. Os ministros entenderam que o recolhimento não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual (espera de um ano para incidência), apenas a nonagesimal (espera de 90 dias).

O resultado frustrou a expectativa favorável aos contribuintes. No plenário virtual, onde o julgamento começou, o placar estava em cinco a três para as empresas.

O Difal do ICMS é um tributo que incide sobre operações interestaduais e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados. O valor é calculado a partir da diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e de origem da empresa.

A lei que regulamentou o recolhimento foi sancionada em janeiro de 2022. A partir de então, instalou-se um impasse sobre o momento de início da cobrança. Setores da indústria e do varejo alegaram que a instituição do Difal equivale à criação de tributo e, por isso, deveria se sujeitar às anterioridades previstas em lei. Já os Estados argumentaram que o Difal não é um novo imposto, pois não aumenta a carga tributária e apenas muda a sistemática de distribuição do ICMS.
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O voto de desempate coube ao ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, que destacou que a questão trata de "justiça fiscal". "O tributo foi criado por lei ordinária dos Estados, e não pela lei complementar federal que o STF instituiu como condição. Uma vez vigente a lei complementar federal, as leis estaduais que tinham eficácia suspensa voltam a produzir seus efeitos. A meu ver, nem se exigiria anterioridade nonagesimal, mas a lei complementar previu", disse o ministro.

A definição da data de início da cobrança tem implicação bilionária para Estados e empresas de e-commerce. De acordo com o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a discussão tem impacto de R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual.

Embora os Estados aleguem que o Difal não gera aumento de tributo, o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) disse em manifestação ao Supremo que empresas como Magazine Luiza, Carrefour, Assaí Atacadista e Renner "tiveram grande redução da margem bruta de lucro" devido ao Difal. O tema levou a empresária Luiza Trajano, do Magazine Luiza, a procurar ministros do STF para defender a posição do varejo.

O voto vencedor foi o do relator, Alexandre de Moraes. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Barroso.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Rosa Weber e Cármen Lúcia. No entendimento desses magistrados, a cobrança deveria iniciar apenas em abril de 2023.

3 cenários

A demora em bater o martelo sobre o assunto causou três situações: há quem pague o tributo desde 2022, quem realizou depósito judicial e quem não pagou e reduziu os preços das mercadorias.

O STF não discutiu a possibilidade de modular os efeitos da decisão para impedir a Receita Federal de cobrar valores não pagos no passado.

Esse ponto ainda pode ser questionado na Corte por meio de embargos de declaração, um tipo de recurso que visa corrigir erros, contradições ou omissões nas decisões do Supremo.

Decisão alivia impacto de R$ 14 bilhões para os estados

Em comunicado no final da tarde de ontem, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que sua atuação junto ao STF evitou que o Estado do Rio Grande do Sul tenha que devolver aos contribuintes o imposto cobrado em 2022. A tese foi defendida pela PGE-RS em nome dos estados e do Distrito Federal.De acordo com o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a discussão possui impacto de R$ 14 bilhões para as Fazendas Públicas Estaduais.

"Nas ações, discutia-se a necessidade de se observarem as regras de anterioridade de exercício e nonagesimal desde a edição da Lei Complementar nº 190, sancionada em 5 de janeiro de 2022, que estabeleceu as normas gerais para a cobrança do DIFAL." Segundo a nota, a corrente vencedora reconheceu que as alterações promovidas pela Emenda à Constituição nº 87/2015 visaram a garantir maior justiça fiscal e a repartir adequadamente o imposto entre os Estados da Federação.

"Os ministros observaram que os estados cobram o Difal desde a edição da referida emenda, de modo que as leis estaduais instituidoras do imposto, que cumpriram as anterioridades de exercício e nonagesimal, são válidas, mas permaneceram com a eficácia suspensa até a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Como o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, por uma deliberação do Congresso Nacional, estabeleceu a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), o Tribunal firmou o entendimento de que seria possível a cobrança a partir de 05 de abril de 2022, e não somente a partir do exercício de 2023, como pretendiam os contribuintes", diz o comunicado.

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