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Coluna

- Publicada em 30 de Janeiro de 2015 às 00:00

Opção pelo Simples Nacional


Jornal do Comércio
Neste 30 de janeiro, encerra-se o prazo para que as micro e pequenas empresas façam a opção pelo Simples Nacional. Temos observado que interpretações equivocadas realizadas, em especial, pela Receita Federal, mas em alguns casos também pelos fiscos municipais e estaduais vêm causando embaraços à adesão de muitos contribuintes ao referido regime. Exemplo disso é a indevida restrição imposta às empresas que façam parte de um ou mais consórcios de sociedades, nos moldes da Lei 6.404/68. A Receita Federal vem entendendo erroneamente que a participação do pretendente ao Simples Nacional em um consórcio de sociedades equivale à participação no capital de outra pessoa jurídica, circunstância esta que encontraria vedação no art. 3º, § 4º, I, da Lei Complementar 123/06. O consórcio de sociedades, porém, corresponde a um mero contrato entre duas ou mais empresas, e sequer possui personalidade jurídica, não podendo, portanto, em hipótese alguma, ser equiparado a uma outra pessoa jurídica. Outros tantos empecilhos podem decorrer de interpretações e apontamentos errôneos ou ilegais por parte dos órgãos fazendários, o que recomenda uma análise apurada das restrições apresentadas como impeditivas da opção pelo Simples Nacional e da consequente necessidade de se intentar eventual medida judicial, ainda que posteriormente ao dia 30 de janeiro, a fim de resguardar o direito ao ingresso no indigitado regime. (Ricardo Preis, advogado)
Neste 30 de janeiro, encerra-se o prazo para que as micro e pequenas empresas façam a opção pelo Simples Nacional. Temos observado que interpretações equivocadas realizadas, em especial, pela Receita Federal, mas em alguns casos também pelos fiscos municipais e estaduais vêm causando embaraços à adesão de muitos contribuintes ao referido regime. Exemplo disso é a indevida restrição imposta às empresas que façam parte de um ou mais consórcios de sociedades, nos moldes da Lei 6.404/68. A Receita Federal vem entendendo erroneamente que a participação do pretendente ao Simples Nacional em um consórcio de sociedades equivale à participação no capital de outra pessoa jurídica, circunstância esta que encontraria vedação no art. 3º, § 4º, I, da Lei Complementar 123/06. O consórcio de sociedades, porém, corresponde a um mero contrato entre duas ou mais empresas, e sequer possui personalidade jurídica, não podendo, portanto, em hipótese alguma, ser equiparado a uma outra pessoa jurídica. Outros tantos empecilhos podem decorrer de interpretações e apontamentos errôneos ou ilegais por parte dos órgãos fazendários, o que recomenda uma análise apurada das restrições apresentadas como impeditivas da opção pelo Simples Nacional e da consequente necessidade de se intentar eventual medida judicial, ainda que posteriormente ao dia 30 de janeiro, a fim de resguardar o direito ao ingresso no indigitado regime. (Ricardo Preis, advogado)
Praias
Milhares de porto-alegrenses foram às praias e ficarão por lá, em revezamento, certamente, nos meses de janeiro e fevereiro. Isso é bom e alivia a pressão sobre o trânsito de Porto Alegre. No Litoral, tenho visto novos supermercados e o progresso se expandindo para bairros, como em Imbé. Vale à pena, por isso, apoiar os municípios do Litoral Norte. (Delmar Plitis, Porto Alegre)
Praias II
 No verão, acorrem centenas de pessoas para o Litoral Norte. Ao término da primavera, os proprietários de imóveis apressam-se em viajar para sua praia, a fim de ajeitar suas casas para o veraneio. Lá chegando, porém, começam a se decepcionar: areia tomando conta das calçadas, falta de capina, lixeiras degradadas e falta de acessibilidade, entulhos e pedras do calçamento fora do lugar, além de bancos de areia que tomam conta da orla são alguns dos problemas identificados pelos veranistas. Embora as prefeituras tentem justificar-se, dizendo que os entulhos são resquícios de demolições do projeto de revitalização de calçadões, ou que um Plano de Manejo de Dunas está aguardando a liberação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), os prefeitos devem deixar as praias prontas para receber os veranistas, visto que a temporada de verão é fundamental para a economia do Litoral Norte. (Danilo Guedes Romeu, professor) 
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