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Publicada em 02 de Outubro de 2026 às 19:03
Recentemente, o noticiário gaúcho tem sido invadido por notícias de empresas optando pela recuperação judicial como uma maneira de sanar suas dívidas. Desde grandes redes de varejo, empresas do agronegócio e até clubes de futebol, os pedidos não param de crescer. Segundo dados da atualização do Monitor RGF-BIZDOC, levantamento que cruza informações dos tribunais e da Receita Federal, o Estado é o segundo no Brasil em números de recuperações judiciais.
Mas o que é e como funciona esse mecanismo jurídico?
Criada pela Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial é um instrumento legal destinado a auxiliar empresas endividadas a reestruturarem seus passivos, permitindo que continuem operando. O objetivo central do mecanismo é preservar a atividade, proteger empregos e garantir os interesses dos credores.
A medida é a alternativa imediata à falência. Enquanto a falência liquida ativos para pagar o que deve e gera demissões em massa, a recuperação judicial surge como uma alternativa para manter as portas do negócio abertas. Assim, a empresa gera o fluxo de caixa necessário para honrar as suas pendências a longo prazo.
"Uma recuperação judicial é uma ferramenta jurídica que permite a reestruturação de devedores que estão em crise econômico-financeira e, portanto, têm dificuldades de pagar as suas dívidas na forma contratada", explica André Estevez, sócio do André Estevez Advogados e administrador judicial do caso de recuperação judicial da rede de farmácias Maxxi Econômica.
O processo legal inicia quando a empresa aciona a justiça, apresentando a documentação de sua situação financeira. Se o pedido for deferido pelo juiz, a corporação conquista uma trégua protetiva imediata, que suspende qualquer bloqueio e ação dos credores.
Posteriormente, a empresa devedora apresenta um plano de recuperação, listando novos prazos e as porcentagens de descontos (deságios) para quitar os débitos. Assim, o êxito dessa reestruturação financeira é votado em uma assembleia de credores .
"É uma espécie de um grande acordo por meio de uma ferramenta jurídica. Na recuperação judicial, nós podemos ter uma maioria de credores que concorda com o acordo e, portanto, a minoria acaba sendo submetida à vontade da maioria", explica o especialista.
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Com a votação de ao menos 60% dos presentes aprovando a proposta, o pagamento segue sob a fiscalização de um administrador judicial para inibir desvios de conduta da empresa.
A lei do processo atende aos mais variados empreendimentos brasileiros. Ultimamente, destaca-se um enorme pico judiciário no agronegócio gaúcho. Castigados duramente pelos altos juros e chuvas intensas, grandes produtores rurais baseados na soja recorrem com urgência à Justiça. "O segmento que parece liderar é o do produtor rural", aponta Estevez.
Mas a lei não serve para absolutamente tudo. O advogado enfatiza que, em negócios onde a maioria esmagadora das dívidas não pode entrar na recuperação judicial devido a restrições da lei, como dívidas ligadas a cooperativas ou garantias fiduciárias, adotar esse trâmite burocrático não é recomendável.
Esteves também opina sobre o melhor momento para iniciar o processo. Segundo ele, uma falha recorrente no uso da lei decorre do adiamento. O especialista explica que, temendo uma crise severa de credibilidade diante de clientes, os gestores procrastinam a atitude legal e só assumem buscar o socorro da Justiça quando a quebra é inevitável e não há mais sequer um saldo para fechar a folha de pagamento semanal dos trabalhadores.
"A recuperação judicial é um remédio que serve em muitos casos, mas não serve para todos os casos. E as pessoas normalmente recusam usar até o último minuto. Seria tal qual pessoas que, descobrindo ter câncer, esperam um estágio terminal ou quase terminal para tomar medidas. Torna muito mais difícil ter efeitos com os remédios", pondera.
Outro ponto destacado por ele é o que acontece se a empresa descumprir o que foi combinado. Pela previsão da lei, a falha em honrar o plano de recuperação deveria resultar na decretação de falência. No entanto, o advogado afirma que, na prática, o desfecho pode ser um pouco mais flexível.
Segundo Estevez, é muito frequente que a Justiça acate pedidos das devedoras para a formulação de alternativas, como a convocação de uma nova assembleia ou a modificação do plano original na tentativa de reverter a quebra. Contudo, o advogado ressalta que essa "segunda chance" não é uma garantia unilateral do juiz, pois a abertura para qualquer renegociação dependerá fundamentalmente de uma nova concordância e aprovação por parte dos credores envolvidos.
Assim, o especialista ressalta que as diretrizes do setor apontam o planejamento contábil rigoroso como o rumo mais seguro. Ele explica que a crise de uma empresa dificilmente estoura de imediato; ela demora muitos meses até o caixa expor de fato os impactos de fatos remotos do passado, como ocorreu com os reflexos diretos da pandemia de 2020 e as enchentes de 2024.
"Normalmente existe um delay, um tempo de espera entre o motivo da crise até que o devedor reconheça que precisa pedir recuperação judicial. Isso significa que ainda teremos efeitos por fatores mais antigos, como a enchente, que ainda não apresentou sua plenitude na crise empresarial", finaliza Estevez.