Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 06 de Setembro de 2021 às 13:00

Código de Defesa do Consumidor completa 31 anos

o CDC foi resultado de um movimento que se fortaleceu na própria CF de 1988 que determinava a criação de uma lei em defesa do consumidor

o CDC foi resultado de um movimento que se fortaleceu na própria CF de 1988 que determinava a criação de uma lei em defesa do consumidor


JOÃO MATTOS/ARQUIVO/JC
Vinicius Alves
Nesta semana, a sanção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 31 anos. Foi no dia 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078 - entrou em vigência no dia 11 de março de 1991. Desde então, o CDC buscou equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de determinado produto ou serviço. Com o passar dos anos, o texto vem ganhando melhorias e se tornando objeto de discussão para novas atualizações. A mais recente das mudanças, e considera uma das mais importantes, foi a Lei do Superendividamento, sancionada em julho.
Nesta semana, a sanção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 31 anos. Foi no dia 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078 - entrou em vigência no dia 11 de março de 1991. Desde então, o CDC buscou equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de determinado produto ou serviço. Com o passar dos anos, o texto vem ganhando melhorias e se tornando objeto de discussão para novas atualizações. A mais recente das mudanças, e considera uma das mais importantes, foi a Lei do Superendividamento, sancionada em julho.
Na época de sua criação, o CDC foi resultado de um movimento que se fortaleceu na própria Constituição Federal de 1988, que determinava a criação de uma lei em defesa do consumidor. "Esse movimento se iniciou em virtude da identificação clara da massificação das relações na sociedade, ou seja, no âmbito do consumo, com a oferta de produtos em massa e a utilização de publicidade. Assim se observou que, em decorrência dessa massificação, existia uma diferença no tratamento, não se identificava uma igualdade perfeita nas relações entre consumidor e fornecedor", explica a professora de Direito do Consumidor da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), Cristina Stringari Pasqual.
O CDC trouxe a garantia de direitos básicos ao consumidor como, por exemplo, a modificação e o pedido de revisão de determinadas cláusulas contratuais onerosas, direito à informação sobre os diferentes tipos de produtos e serviços e a proteção contra publicidades enganosas e abusivas. Direitos esses que, segundo um levantamento realizado no final do ano passado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), são conhecidos por cerca de 94% dos brasileiros entrevistados, que afirmaram ter algum conhecimento de seus direitos, e desconhecidos por 6%. Dos entrevistados, 15% afirmaram conhecer muito seus direitos como consumidor.
O texto tem um caráter principiológico, é uma lei que se sobrepõe sobre quaisquer outras que tratam sobre relações de consumo.
Isso não quer dizer que o CDC não precise sofrer alterações ou atualizações. Na mais recente, foram incluídos novos direitos e formas de prevenção e tratamento às pessoas superendividadas, entrando em vigor a Lei do Superendividamento. "Era uma matéria que não estava expressamente comtemplada no CDC e que já se existia um movimento em reconhecer e aplicar determinados efeitos jurídicos para tutelar o consumidor superendividado", comenta Cristina.
A Lei do Superendividamento foi incluída num contexto em que cerca de 30 milhões de brasileiros, segundo projeção do Idec, estão na condição de superendividado, ou seja, aquelas pessoas que possuem mais dívidas do que podem pagar.
Concluída a discussão sobre as formas de proteger e prevenir o superendividamento, os especialistas consultados pelo Jornal da Lei apontam o comércio eletrônico como novo tema de debate.
Para o diretor-executivo do Procon-RS, Lucas Fuhr, é necessário discutir avanços no CDC referentes à proteção em compras digitais, tendo em vista que o setor se expandiu ainda mais durante a pandemia. "Precisamos de uma regulamentação em nível federal para que passemos a conseguir acompanhar a velocidade com que essas relações de consumo se transformam no meio digital", destaca. Ele ressalta, ainda, que no Procon-RS houve um aumento de 24% nas reclamações a respeito de produtos comprados de forma online em 2020 - o órgão é o responsável por atender os consumidores de cerca de 410 municípios do Estado. Outros lugares do Brasil acompanharam essa tendência. Em São Paulo, estado brasileiro com a maior população, foi registrado um aumento de 285% nas reclamações no ano passado.
A professora da FMP ressalta que, apesar de o CDC conseguir acompanhar essas mudanças na sociedade e ser possível resolver, com o texto atual, os problemas ligados ao comércio eletrônico no geral, é preciso ter cautela interpretativa diante do texto, já que tem se observado divergências interpretativas causadas pelas mudanças nas formas de consumo que cada vez mais crescem no digital.
Para se ter ideia do crescimento do comércio eletrônico na pandemia no Brasil, um levantamento realizado pela Ebit/Nielsen apontou que 13 milhões de pessoas passaram a realizar compras pela internet em 2020 - alta de 29% em relação a 2019.
Diante desse cenário, o vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RS, Bruno Miragem, aponta que as dificuldades de interpretação e compreensão das etapas de contratação de produtos ou serviços online são elementos que podem reforçar a vulnerabilidade do consumidor nesses casos e, por isso, se mostrando necessário um cuidado a mais. "A pandemia fez com que se acelerasse a migração do consumo para o digital e muitas pessoas que não têm familiaridade com isso, acabaram sendo obrigadas a aprender rapidamente", explica.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO