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Direito do Consumidor

- Publicada em 21 de Junho de 2021 às 20:13

Legislação aprovada no Senado previne superendividamento e combate práticas enganosas

Segundo a Serasa, Brasil tem cerca de 62 milhões de inadimplentes

Segundo a Serasa, Brasil tem cerca de 62 milhões de inadimplentes


/Rovena Rosa/Agência Brasil/JC
O Senado Federal aprovou no dia 9 de junho o Projeto de Lei 1.805/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor. A legislação dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor.
O Senado Federal aprovou no dia 9 de junho o Projeto de Lei 1.805/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor. A legislação dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor.
Entre as principais novidades, está a "instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento", ou seja, o consumidor superendividado poderá abrir um processo de renegociação das dívidas com a presença de todos os seus credores. O consumidor deverá apresentar um plano de pagamento que respeite seu "mínimo existencial" e que tenha prazo máximo de cinco anos para quitação.
O assunto já vinha sendo discutido no Senado desde 2012, e a lei surge num contexto de agravamento da situação econômica no País. Segundo a Serasa, cerca de 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes e, conforme projeção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), metade é considerada superendividada, ou seja, aquele que não consegue quitar suas dívidas sem comprometer seu "mínimo existencial" - os custos essenciais à sua própria subsistência. O projeto agora aguarda sanção do presidente da República.
Diante deste cenário, a Lei do Superendividamento traz uma série de compromissos que devem ser adotados tanto pelo consumidor quanto pelas instituições financeiras. "É uma lei que pretende barrar o superendividamento, mas também educar tanto consumidores como fornecedores. Ela impõe limites e barreiras", explica a presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS, Teresa Cristina Moesch.
Conforme a lei, não poderão fazer parte dessa renegociação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e as dívidas feitas pelo consumidor sem o propósito de realizar o pagamento.
Por parte dos credores, fica a obrigação de comparecimento às audiências e, em caso de ausência sem justificativa, haverá suspensão das dívidas a receber e dos juros por atraso, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida apresentado pelo consumidor se o mesmo souber o valor exato devido. Além disso, o credor ausente não será priorizado na hora de receber o pagamento - deverá ocorrer após os credores presentes.
Nos casos em que consumidor e credor chegarem a um acerto, o acordo terá eficácia de título executivo e já deverá constar do plano de pagamento a data a partir da qual o nome do superendividado sairá do cadastro de inadimplentes. Além disso, haverá o condicionamento da adoção de boas condutas por parte do consumidor para que sua situação de superendividado não piore. A partir disso, o pedido de renegociação só poderá ser repetido após o prazo de dois anos, a contar a partir da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento aprovado.
O texto também traz ao superendividado o acesso a uma fase de conciliação com os órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nesses casos, o atendimento por parte desses órgãos será facultativo.
Assim como na Justiça, a audiência de conciliação deverá contar com todos os credores e ter a elaboração de um plano de pagamento que preserve o "mínimo existencial". "Quando as duas partes trabalham juntas numa conciliação, e não em lados opostos como num processo, o resultado tende a ser melhor e a ser cumprido com mais eficiência", destaca a defensora pública coordenadora da Câmara de Conciliação da DPE/RS, Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro Zacher.

Expressões como 'sem juros' e 'sem acréscimo' estão proibidas

Em situações como ofertas de crédito e vendas a prazo, a lei prevê que o fornecedor deverá adotar uma postura transparente e informar o consumidor sobre o custo total de um produto, a taxa efetiva mensal de juros, o montante das prestações e o direito ao pagamento antecipado de parcelas. Além disso, será proibido usar expressões como "sem juros" e "sem acréscimo".
Da mesma forma, fica proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar um produto, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou vulneráveis. Outra novidade bastante comemorada é a possibilidade de desistência, por parte do consumidor, de empréstimo consignado dentro do prazo de sete dias sem a necessidade de apresentar motivo.
Para o diretor-executivo do Procon RS, Lucas Fuhr, os idosos e aposentados pelo INSS são o grupo que mais se beneficia com essa mudança. "Em 2003 foi aprovado o empréstimo consignado e isso gerou algo positivo, como a redução da inadimplência. No entanto, de lá para cá, esse boom de ofertas de crédito pelos bancos e instituições financeiras sistematizou uma prática muito agressiva de oferta de crédito aos aposentados. Essa lei tem um sentido de proteger esses aposentados para que não comprometam o 'mínimo existencial' da sua renda".