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Economia

- Publicada em 07 de Janeiro de 2021 às 16:29

Acaba auxílio a contratos de trabalho reduzidos ou suspensos: tire suas dúvidas

Programa aprovado após a eclosão da pandemia previa repasse federal de parte do salário

Programa aprovado após a eclosão da pandemia previa repasse federal de parte do salário


ARTE DE WILLIAM RAMOS BOTLENDER/FOTO NÍCOLAS CHIDEM/ARQUIVO/JC
O fim do programa que garantia recursos do governo federal para cobrir salários de quem teve suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada está gerando um alarde geral. Trabalhadores e empresas estão preocupados e em dúvida sobre o futuro. O Jornal do Comércio listou as perguntas e traz as respostas.
O fim do programa que garantia recursos do governo federal para cobrir salários de quem teve suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada está gerando um alarde geral. Trabalhadores e empresas estão preocupados e em dúvida sobre o futuro. O Jornal do Comércio listou as perguntas e traz as respostas.
A partir de janeiro, tudo volta ao período anterior à pandemia. Acabou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que era pago pelo governo federal. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, previsto nas Medidas Provisórias 927 e 936, de 2020, não foi renovado pelo governo do presidente Jair Bolsonaro, que alegou o custo elevado e déficit nas contas públicas. A prorrogação teria de ser submetida ao Congresso Nacional.    
O JC vem recebendo dezenas de questionamentos de leitores sobre como fica a situação, em casos muito diversos. Reportagem abordou o tema detalhando o que mudou.
A advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório Scalzilli Althaus, Kerlen Costa, ajuda a esclarecer as dúvidas. Confira as respostas de Kerlen aos questionamentos:
1. Empresas que continuam a pagar os salários com redução estão agindo certo?
Se o acordo foi formalizado corretamente, mas o trabalhador não está recebendo o benefício emergencial, é possível que tenha havido algum problema no sistema de gerenciamento do benefício. Sugiro informar formalmente o empregador de que o BEM não está sendo pago, a fim de que se possa verificar o que houve e apresentar eventual recurso no próprio sistema. Lembrando que, de acordo com a MP 936, havendo erro por parte do empregador no momento do lançamento das informações, este deverá pagar também o valor relativo ao benefício, para que o trabalhador não seja prejudicado.
2. Quem deve pagar o salário de dezembro a ser repassado até o quinto dia útil?
Se o acordo foi realizado para suspensão ou redução das jornadas e salários, com duração até 31 de dezembro de 2020, o trabalhador deve receber o valor respectivo ao mês de dezembro. Quanto ao prazo de pagamento, o governo tem 30 dias para efetuar o depósito do valor correspondente, a contar da data em que houve a informação ao sistema do BEM sobre o acordo. Assim, a sugestão é verificar com a empresa a data que o governo foi informado do acordo. Lembrando que, segundo a MP 936, qualquer falha no lançamento das informações ou negativa por parte do governo, a obrigação de pagar o valor ou a diferença é do empregador.
3. Como fica o pagamento das domésticas?
As Medidas Provisórias são extensivas a todos os trabalhadores celetistas. Assim, as empregadas domésticas que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos também devem se apresentar ao trabalho imediatamente, uma vez que os programas emergenciais se encerraram no dia 31 de dezembro de 2020.
4. Como o fim da suspensão de contratos afeta os contratos intermitentes?
Por ser um contrato diferenciado onde o trabalhador atua sob demanda, somente quando solicitado pelo empregador, o trabalhador comparecerá na empresa e receberá salário somente quando houver trabalho efetivo. Ou seja, quando houver convocação pelo empregador.
5. Funcionários intermitentes que estavam recebendo o benefício e foram demitidos durante a pandemia têm direito a algum benefício?
Todos os trabalhadores celetistas (intermitentes ou não) que tiveram os contratos suspensos durante a pandemia têm direito a uma garantia de emprego pelo mesmo período em que durou o acordo. Ou seja, se teve o contrato suspenso por 60 dias, têm o emprego garantido por mais 60 dias. Caso tenha ocorrido a rescisão contratual, o empregador deve indenizar o período quando ocorrer a rescisão.
6. Sobre contrato intermitente: o trabalhador precisa ir até a empresa, mesmo que tenha recebido carta de desconvocação (descontinuidade do contrato)?
O contrato de trabalho intermitente funciona de forma diversa. Trata-se de uma modalidade em que o trabalhador exerce suas atividades mediante convocação apenas. Assim, nesse caso em específico, tendo havido inclusive a carta de descontinuação, o trabalhador deve aguardar nova convocação. Nada impede que o trabalhador preste serviço a outras empresas, enquanto não é convocado.
7. Trabalhador recebeu por 90 dias o auxílio emergencial, trabalhou normalmente no sistema remoto sem receber da empresa e foi demitido no término dos 90 dias, sem receber as devidas indenizações da garantia do emprego: o que deve fazer?
A própria legislação que instituiu o benefício trouxe a impossibilidade de o trabalhador continuar realizando suas atividades normalmente. Assim, a empresa incorreu em um erro. Nesse caso, o empregador cometeu duas falhas graves: a suspensão não ter sido efetiva, incorrendo em fraude ao BEM, e violação trabalhista e a ausência do pagamento da indenização da multa pela rescisão antecipada sem observância da garantia de emprego. A trabalhadora poderá procurar a empresa ou a Justiça do Trabalho para buscar a indenização correspondente.
7. A pessoa é empregada em um clube esportivo, que até agora está com atividades suspensas. Ela tem de se apresentar para trabalhar? 
A suspensão do contrato foi até 31 de dezembro. Assim, independentemente da atividade, o trabalhador deve se apresentar para o trabalho e documentar sua intenção de retorno para evitar descontos por falta. Se a empresa optar por mantê-lo em casa, deverá garantir o pagamento de salário. Como o acordo é bilateral, a empresa não precisa chamá-lo de volta, pois o empregado tem ciência da data em que deveria retornar.
8. Trabalhador que ficou seis meses com suspensão de contrato e recebeu férias agora. Quando retornar ao trabalho, receberá o salário normalmente?
Quando o trabalhador entra em férias, recebe o salário do período de férias adiantado, acrescido de um terço do valor. O montante adiantado de salário não é pago novamente. Assim, se as férias forem de 30 dias durante todo o mês de janeiro, o salário do mês de janeiro foi pago nos dias que antecederam as férias. Não será pago novamente quando retornar.
9. Gestantes devem retornar ao trabalho?
A gestante também deverá retornar ao trabalho. Todos os estabelecimentos, para abrirem as portas, devem seguir as normas de segurança impostas pelos decretos municipais e estaduais. Assim, se a empresa está aberta, pressupõe-se ser um ambiente seguro. Há uma orientação do Ministério Público do Trabalho de que os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco devem permanecer em casa quando possível em trabalho em home office. Contudo, trata-se de uma orientação e não de uma determinação legal. Caso a gravidez seja de risco ou o médico da trabalhadora entenda que a atividade pode causar problemas na gravidez, a trabalhadora deverá apresentar declaração/atestado solicitando o afastamento, que será encaminhada ao INSS, em se tratando de afastamento por mais de 15 dias. A garantia de emprego à gestante se soma à estabilidade gestacional e deve ser observada. Porém, caso a gestante se negue a retornar sem apresentar atestado médico, incorrerá em falta e poderá sofrer descontos salariais, advertência, suspensão e, em casos extremos, dispensa por justa causa.
10. Trabalhador que teve redução de 25% na jornada, recebeu comunicado da empresa que a carga horária voltará ao normal, mas que terá redução do salário. A empresa pode fazer isso?
Não pode. A carga horária e o salário devem ser retomados integralmente. Qualquer acordo em sentido diverso somente pode ser realizado com assistência de um sindicato.
11. Como fica a situação de merendeiras escolares que são terceirizadas?
As trabalhadoras deverão se apresentar à empresa responsável pelo seu contrato de trabalho (aquela que assina a sua carteira de trabalho), registrando, via e-mail ou até mesmo por WhatsAppp, que demonstrou interesse em retornar. A empresa precisa tomar providências quanto ao contrato. Se optar por manter a empregada sem trabalho, deverá pagar seu salário integralmente.
12. Trabalhador atua em empresa que não retornou aos horários normais. O empregador pode fazer isso?
Pode fazer isso somente se não houver perda salarial para o trabalhador. Ou seja, a possibilidade de reduzir jornada e salário já não existe mais. Uma alternativa é a aplicação de regime de compensação de jornada ou banco de horas, mas, para isso, a empresa precisa ter autorização sindical e previsão em Norma Coletiva.
13. Trabalhador está em regime de home office, mas não a empresa não está dando material ou suporte para o trabalho. O que o trabalhado deve fazer?
A Medida Provisória 927 não previa obrigatoriedade alguma de custeio. Porém, tendo a pandemia se estendido por mais tempo, a orientação é de que as empresas revejam benefícios concedidos. Para análise de tal dúvida, teríamos que observar quais benefícios foram cortados ou substituídos pela empresa em razão do home office, já que muitas seguiram pagando benefícios que não seriam mais necessários no trabalho em casa, justamente como forma de compensação. Por exemplo: a empresa pagava vale refeição ao trabalhador e continuou pagando. Se não for o caso, vale conversar com a empresa e negociar os benefícios a fim de equilibrar o ônus. Qualquer mudança no acordo de home office deverá ser realizada com a concordância do trabalhador já que a queda da MP 927 faz com que o acordo por ato exclusivo do empregador já não seja mais possível.
Essa dica vale também aos empregadores: os termos de home office elaborados no período de vigência da MP 927 são válidos, mas qualquer mudança ou adequação agora deverá seguir as normas dispostas na CLT. Entendo, inclusive, como essencial que as empresas o façam, já que os termos de home office do início da pandemia, em sua grande maioria, foram elaborados às pressas e não observaram o ônus da empresa, as obrigações de cuidados de segurança ergonômica, o registro de jornada, etc. Serviu muito bem para aquele momento, mas é imprescindível a revisão para evitar problemas legais.
14. Trabalhador foi sacar o valor do programa BEM, por contrato de trabalho que ficou suspenso até 31 de dezembro, mas dinheiro havia sido devolvido. O que ele deve fazer?
O trabalhador deve entrar em contato com a empresa imediatamente. Quando a empresa informa o acordo de suspensão ao programa e ele é negado por algum motivo, o próprio empregador consegue acessar essa informação de maneira mais fácil. Informe à empresa o problema ocorrido. Cabe ao empregador pagar o salário do trabalhador até que a questão seja resolvida.
15. Trabalhadora tem um bebê de um ano e não tem com quem deixar a criança, pois as escolinhas ainda não estão funcionando. O que ela deve fazer?
Infelizmente, não há qualquer amparo legal às trabalhadoras que estão nessa situação. A trabalhadora deve se apresentar para o trabalho. Por essa razão, esperava-se uma prorrogação das medidas para que tais problemas fossem cobertos. Como isso não aconteceu e não há previsão de que ocorra, sugere-se que a trabalhadora verifique se o sindicato da categoria firmou algum acordo nesse sentido. Caso não tenha havido, vale conversar com o empregador e tentar chegar a um denominador comum. De qualquer sorte, ressalta-se que não há qualquer obrigação da empresa. Vai do bom senso das partes.
16. Trabalhador não voltou a trabalhar, pois o empregador alega que não há movimento, corre risco de ser demitido por justa causa?
Seu caso deve ser de contrato celetista (carteira assinada) que foi suspenso. O trabalhador deve insistir no retorno e documentar essa insistência por e-mail e WhatsApp. O empregador não poderá despedir por justa causa se o trabalhador demonstrou ter interesse em retornar e somente não o fez por que o empregador não permitiu.
17. Se as Medidas Provisórias buscavam evitar demissões, por que muitas empresas preferiram reduzir seu quadro de pessoal em vez de aderir?
A esmagadora maioria das empresas utilizou os benefícios, enquanto foi possível. Aquelas que optaram por rescindir os contratos e não utilizar as MPs talvez tenham sido as que não viam possibilidade de retorno ou previam que o programa não seria renovado, como até agora não foi. O desemprego que já é previsto para os próximos meses será consequência da ausência de prorrogação das Medidas Provisórias e da continuidade da pandemia.
18. Trabalhador da área de empresa de eventos, setor que está parado: empregador diz que não tem receita para pagar os salários e que a operação está fechada. O que fazer?
Independentemente da atividade, o trabalhador deve se apresentar para o trabalho e documentar sua intenção de retorno para evitar descontos por falta. Se a empresa optar por manter as pessoas em casa, deverá garantir o pagamento de salário. Se a empresa optar por rescindir o contrato, deverá pagar a indenização correspondente junto das verbas rescisórias.
19. Empresa tem operação dentro de uma faculdade, que está sem aulas. O que deve fazer o trabalhador?
O trabalhador deve se apresentar à empresa responsável pelo seu contrato de trabalho (aquela que assina a sua CTPS), registrando, via e-mail ou até mesmo por WhatsAppp, que demonstrou interesse em retornar. A empresa precisa tomar providências quanto ao contrato. Se optar por manter o empregado sem trabalho, deverá pagar seu salário integralmente.
20. Trabalhador com contrato suspenso deveria voltar em 2 de janeiro. mas o empregador não deixou e disse que está abonando os dias que está em casa. Esta medida está correta?
O empregador pode fazer isso, mas deve pagar o salário normalmente.
21. Com o fim do auxílio, a empresa diz que diminuirá 25% do salário e carga horária, seguindo acerto com o sindicado. Isso pode acontecer sem ouvir o trabalhador?
Pode. O sindicato detém legitimidade para negociar em nome da categoria. Por isso, é importante que os empregados estejam sempre atentos à ocorrência de assembleias sindicais. Geralmente, são nelas que esses acordos são firmados. O que ocorre é que, em uma negociação, cada parte (empregador e sindicato representante dos empregados) expõe suas necessidades. Cada um cede em um ponto para garantir aquilo que julga mais importante. Muitas negociações coletivas foram firmadas nesse sentido durante a pandemia para evitar despedidas em massa. Uma negociação coletiva corretamente realizada somente pode ser questionada na Justiça.
22. Trabalhador é aposentado, mas continua a trabalhar e teve contrato suspenso. Ele deve voltar a trabalhar?
Deve. Certamente, o acordo de suspensão de contrato previa a data de término. Considerando que a MP 936 perdeu sua eficácia em 31 de dezembro, a trabalhadora deve retornar imediatamente, pois desde o primeiro dia útil posterior o empregador pode lançar a ausência como falta injustificada.
23. Pessoa com doença crônica considerada de risco, como o lúpus, tem de voltar a trabalhar após o fim da suspensão do contrato?
Deve retornar. Para a empresa estar aberta, deve estar seguindo todos os protocolos de segurança. Caso o médico do trabalhador entenda haver algum impedimento, deverá emitir uma declaração/atestado para encaminhar ao INSS pela empresa.
24. Quem é do grupo de risco deve retornar ao trabalho?
Pode retornar sim. Existe uma orientação de que essas pessoas trabalhem em home office quando possível ou que sejam colocadas em suspensão. Contudo, é uma orientação apenas. Não se trata de lei e nem poderia, pois o Estado teria que garantir o sustento dessas pessoas. Não havendo mais possibilidade de suspensão, concessão de férias ou licença remunerada e não sendo a atividade passível de ser realizada remotamente, o trabalhador deve retornar. A única exceção é para o trabalhador que possui atestado médico o declarando inapto ao trabalho. Nesse caso, o atestado deve ser apresentado à empresa para encaminhamento do INSS. Se o trabalhador não se apresentar, terá os dias descontados como falta, estando sujeito a advertência, suspensão e justa causa por abandono de emprego. Isso porque qualquer empresa somente pode estar em funcionamento se as normas de segurança que elidem o risco estiverem sendo observadas.
25. Os funcionários que tiveram o contrato suspenso quando completaram 60 anos devem retornar à atividade?
A dúvida deve se referir aos trabalhadores idosos (grupo de risco). Nesse caso, sim, devem retornar.
26. Se mesmo após o fim do auxílio do governo, o empresário quiser continuar com atividades em meio turno, ele deverá arcar com valor integral do salário porque a legislação proíbe redução na remuneração?
Sim, deve pagar o valor integral.
27. Trabalhador teve redução de carga horária e de salário dentro do programa do governo, mas trabalhou com jornada normal e a empresa economizava R$ 600,00 (valor que era repassado pelo governo). Também o FGTS foi depositado pela metade. A empresa pode ser processada por agir assim?
A legislação que instituiu o benefício trouxe a impossibilidade de o trabalhador continuar realizando suas atividades normalmente. Assim, a empresa incorreu em erro. Nesse caso em específico, houve duas falhas graves: a suspensão não ter sido efetiva, incorrendo em fraude ao BEM e violação trabalhista; e a ausência do pagamento da indenização da multa pela rescisão antecipada sem observância da garantia de emprego. O trabalhador poderá procurar a empresa ou a Justiça do Trabalho para indenização correspondente.
28. A empresa ficou sem recursos e acabou falindo. Como ficam os empregados que tiveram os acordos de trabalho pagos na pandemia em 2020 e que agora devem ser pagos pela empresa?
Se há falência decretada, o trabalhador que não recebeu suas verbas deve buscar o Juízo Falimentar para habilitar os seus créditos.
29. Quem vai pagar os salários de janeiro?
Os acordos todos (suspensão e redução) foram firmados até o dia 31 de dezembro. Para receber o salário do mês de janeiro, o empregado precisa efetivamente trabalhar durante o mês de janeiro. Se não houver prestação de serviço, não irá receber. Por isso, é importante apresentar-se na empresa imediatamente.
30. Trabalhador ficou três meses suspenso do trabalho (em auxílio) e não recebeu as férias em janeiro. Quando a pessoa receberá pelas férias?
As férias têm um período aquisitivo de 12 meses, e o empregador precisa concedê-las dentro de 24 meses. Assim, o trabalhador somente recebe férias (concessão e pagamento) quando o empregador, dentro do prazo legal, concedê-las.
31. Se o empregado não retornar ao trabalho em janeiro, o que o empregador deve fazer?
O trabalhador precisa ter consciência de que a utilização das medidas governamentais impediu rescisões contratuais. As empresas que as aplicaram o fizeram para poder manter os empregos. Assim, não faz sentido que o trabalhador não valorize a tentativa de manutenção dos postos de trabalho em um ano tão difícil para toda a sociedade. O trabalhador deve retornar imediatamente, pois desde o primeiro dia útil de 2021 está faltando ao emprego e terá esses dias descontados de seu salário. Havendo a negativa sem apresentação de atestado médico de incapacidade que justifique a ausência, a empresa pode lançar as faltas injustificadas, encaminhar advertências via telegrama e, não havendo retorno, poderá rescindir o contrato por justa causa, em razão do abandono de emprego, após 30 dias de ausência. A empresa pode arquivar eventuais e-mails ou mensagens de WhatsApp trocados com o funcionário, comprovando que a empresa estava aguardando pela pessoa, que não quis retornar.
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