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Espaço Vital

- Publicada em 25 de Março de 2022 às 03:00

1. Remédio amargo para a saúde complicada

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, na quarta-feira (23), três parâmetros em recursos repetitivos sobre aumentos em planos de saúde coletivos. A controvérsia está com hiperjudicialização no Brasil. Doravante, estão liberados os reajustes conforme a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: a) tenha previsão contratual; b) siga normas de órgãos governamentais reguladores; c) não seja feito aleatoriamente, com aplicação de percentuais desarrazoados. Estes enunciados terão observância obrigatória pelas instâncias ordinárias da Justiça brasileira.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, na quarta-feira (23), três parâmetros em recursos repetitivos sobre aumentos em planos de saúde coletivos. A controvérsia está com hiperjudicialização no Brasil. Doravante, estão liberados os reajustes conforme a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: a) tenha previsão contratual; b) siga normas de órgãos governamentais reguladores; c) não seja feito aleatoriamente, com aplicação de percentuais desarrazoados. Estes enunciados terão observância obrigatória pelas instâncias ordinárias da Justiça brasileira.
O impasse tem origem no reajuste por faixas etárias nas mensalidades dos planos de saúde coletivos. Tal porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só impõe tetos de valores para os planos individuais e familiares. Por sua vez, as entidades protetoras dos consumidores reagem porque as operadoras vêm impondo aumentos abusivos, que inviabilizam a permanência de beneficiários idosos. Estes são o elo mais vulnerável da corrente. E estatisticamente são os que mais usam os serviços médicos e hospitalares.
As operadoras, por sua vez, sustentam que "os aumentos são necessários para preservar o equilíbrio financeiro do contrato". A 2ª Seção do STJ já havia fixado tese, em 2016, definindo regras (Tema nº 952) para reajuste por faixa etária para os planos de saúde individuais e familiares. A nova tese estabeleceu que tais regras também devem ser aplicáveis nos planos coletivos. Dos três processos paradigmáticos, um é oriundo do Rio Grande do Sul (REsp nº 1.715.798). Os outros dois são do Distrito Federal e São Paulo (Nºs 1.716.113 e 1.873.377).

2. Critérios para os reajustes

O outro tema - sobre o qual dispõe a segunda tese aprovada pelo STJ - define a razoabilidade, ou não, dos critérios para definir os reajustes. Foram mantidos os definidos pela ANS na Resolução Normativa nº 63/2003, que limita o último reajuste à idade de 59 anos e estabelece que ele não pode ser maior do que seis vezes o valor da primeira faixa (de zero a 18 anos).
Além disso, a variação das três últimas faixas (de 49 anos a 59 anos) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Havia dúvida sobre como seria feito o cálculo da "variação acumulada". No ponto, o STJ derrubou a tese fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - com grande receptividade nacional - que dispunha que "a variação acumulada deve ser entendida como aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar para sua apuração a respectiva fórmula matemática". Com isso, foi afastado o cálculo da alteração acumulada a partir da simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou do cálculo da média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

3. As teses aprovadas

· "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 do STJ aos planos coletivos, ressalvando-se quanto às entidades de autogestão a inaplicabilidade do CDC".
· "A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, inciso 2º, da Resolução nº 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo. Deve-se aplicar para sua apuração a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou de cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".

Gaveta de 1.200 dias

Presidente da Câmara, Lira não colocou foro privilegiado na pauta

Presidente da Câmara, Lira não colocou foro privilegiado na pauta


/CLEIA VIANA/CÂMARA DOS DEPUTADOS/JC
Levada à Câmara durante o furor da Lava Jato, após ser aprovada no Senado em maio de 2017, a PEC que acaba com o foro privilegiado completa, hoje, 1.200 dias parada entre os deputados. A proposta de emenda constitucional, de autoria de Álvaro Dias, foi aprovada por uma comissão especial em 2018 e, até agora, não entrou na pauta de Rodrigo Maia e de Arthur Lira, sucessivamente.
Por causa da demora, de 36 meses, o Podemos - sigla de Dias - se uniu, esta semana, ao Instituto Não Aceito Corrupção para entregar pessoalmente a Lira, na sexta-feira 1º de abril, um abaixo-assinado, com 864 mil adesões da cidadania pela aprovação da proposta.
Se o jeitinho do foro privilegiado acabar, a benesse ficará restrita ao presidente e ao vice da República, e aos presidentes do Senado, da Câmara e do STF. Como se vê, apenas cinco pessoas. Atualmente, são 54,9 mil cidadãos e cidadãs beneficiadas. Muita gente de cacife, e outros nem tanto...

Ainda a "vergonhosa página"

A respeito da pertinente expressão "vergonhosa página da magistratura gaúcha" (palavras textuais do desembargador Tulio Martins) - aqui abordada na terça-feira, novos (aliás, velhos) desdobramentos vêm à tona: trata-se de uma ação civil pública também relacionada ao ex-magistrado Diego Magoga Conde e mais quatro pessoas condenadas por improbidade administrativa, na comarca de São Lourenço do Sul. Em 29 de setembro de 2020, os cinco foram punidos por sentença - proferida pelo juiz Bruno Barcellos de Almeida - por enriquecimento ilícito ocorrido entre dezembro de 2009 e julho de 2010.
As penas incluem a devolução dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o poder público todas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Ácaros dispersados, processo digital agora nos trinques, os autos estão parados - para gáudio de cinco tartarugas forenses - numa das "pilhas digitais"(sic) do TJRS. (Proc. nº 50001467020128210067.

O operador sumiu...

O colunista foi passageiro, quarta-feira (16) da semana passada, do voo nº 4402, da Azul, do Rio de Janeiro a Porto Alegre. Após rota tranquila e voo pontual, um imprevisto aconteceu no Aeroporto Salgado Filho. Taxiada, a aeronave foi posicionada junto ao "finger" indicado e ali, após o desligamento das turbinas, passageiros e tripulantes esperaram 11 minutos para que a porta dianteira do Airbus fosse aberta.
Tal porque a parte móvel do "finger" (ou plataforma de desembarque) não acoplava no avião, porque estava sendo aguardado o respectivo operador. Este - segundo uma tartaruga aeroportuária - estaria necessariamente fazendo um "número 2".
A concessionária Fraport AG Frankfurt Airport Services, que desde janeiro de 2018 passou a operar o aeroporto pelos próximos 25 anos, não deu qualquer explicação. Nem os passageiros receberam mensagem de desculpas.

Caminhar é bom, mas...

A propósito, o Salgado Filho está muito bom, quase qual brincos de pérolas. Mas a Fraport continua não enxergando as pessoas que têm dificuldades de mobilidade, artrose nos joelhos, etc. Até hoje a concessionária não disponibiliza qualquer carrinho elétrico interno nas longas áreas de embarque e desembarque. No sábado (19) um idoso estrangeiro que embarcava procurou por esse necessário conforto. Um funcionário propôs uma solução tapa-furo: "Eu sei que o senhor não é deficiente, mas posso quebrar o galho e conseguir uma cadeira de rodas"...
Gente de bem que observar a Lei nº 10.098/2000 nela encontrará um dispositivo claro: "estabelecimento de normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida".
 

A propósito

Alguém da Fraport poderia também aprimorar-se, lendo uma passagem da lei mencionada. Há um artigo que determina "atenção às pessoas com mobilidade reduzida".
São aquelas que "tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso".

Forma acelerada

Quem leu no Jornal da Lei (aqui no JC, edição de terça 22) a entrevista da desembargadora Iris Helena Nogueira, primeira mulher presidente do Tribunal de Justiça (TJ-RS), gostou de duas frases dela:
· "Queremos implementar projetos que auxiliem a otimização e o aceleramento da prestação jurisdicional".
· "Já estamos acostumados a trabalhar de forma acelerada para dar vencimento às nossas demandas".
A lenta ação lourenciana completará dez anos em novembro. Opinião do colunista: há esperanças, podem crer!