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Porto Alegre, segunda-feira, 28 de maio de 2018.
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STF

Not�cia da edi��o impressa de 29/05/2018. Alterada em 28/05 �s 18h45min

Decis�es em casos de ADI e ADPF n�o podem ser monocr�ticas

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou a proposta que proíbe decisão monocrática de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) nos casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
De acordo com o texto, a decisão monocrática em ADIs só será permitida nos períodos de recesso. Nessa hipótese, o presidente do STF poderá conceder liminares, mas essas decisões deverão ser confirmadas pelo plenário do Supremo até a sua oitava sessão após a retomada das atividades. O texto tramitou em caráter conclusivo e, portanto, seguirá para a análise do Senado, a não ser que seja apresentado recurso para votação em plenário.
O Projeto de Lei nº 7.104/17 é de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Porém o texto aprovado é um substitutivo do relator na CCJ, deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB). O projeto original não previa a ressalva para os períodos de recesso.
O documento aprovado faz modificações nas leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99 para estabelecer que medidas cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade e liminares nas arguições de descumprimento de preceito fundamental só podem ser tomadas pelo plenário do STF, com quórum de maioria absoluta dos seus membros.
Na justificativa do projeto, o deputado Rubens Pereira Júnior afirmou que o País vive um momento de extensa e profunda judicialização em todos os aspectos da sociedade, especialmente no que tange às questões políticas. Para ele, "o maior complicador é que tais decisões se efetivam, via de regra, em sede de decisões cautelares, precárias por sua própria natureza jurídica".
Segundo o relator na CCJ, Pedro Cunha Lima, "o que vemos hoje é um aumento indiscriminado do número de decisões monocráticas proferidas por ministros do STF". O deputado citou, como exemplo, decisão tomada pela ministra Cármen Lúcia, em 18 de março de 2013, para suspender os efeitos de dispositivos que criavam novas regras de distribuição dos royalties do petróleo contidas na Lei nº 12.734/12.
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