Meados de janeiro, o microempresário calçadista entrega a lojista da Capital duas dúzias de pares de sandálias femininas e recebe um cheque pós-datado: "Bom para 05/02/2018".
Na data ajustada, a cártula é depositada e, dois dias depois, devolvida, com sombria observação: "Alínea 13: Conta encerrada".
O lesado procura um acreditado advogado local (deste, o nome não vem ao caso) e, na visita, exibe o cheque que fora devolvido.
Exato valor do iminente prejuízo: R$ 2 mil.
O advogado sustenta previamente o valor de honorários contratuais antecipados: R$ 2,5 mil. E logo justifica:
- Sou um ético seguidor da tabela da OAB.
O cliente rebate:
- Não há lógica em pagar mais ao advogado do que, como credor, me caberia no hipotético êxito da cobrança do cheque.
Ao que o causídico prontamente arremata:
- Tem a murrinha toda de ajuizar a ação, suportar a lerdeza processual, ir ao foro umas 10 vezes, enfrentar o assessor e o estagiário. E, principalmente, o caro cliente estará pagando pelo gostinho de receber. Isso tem seu preço!...