1. Haverá a dispensa de aportes ao Fundo de Equalização Fiscal durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União com fundamento na Lei Complementar nº 206/2024 (de suspensão da dívida do RS até abril de 2027, após as enchentes que atingiram o Estado em maio de 2024)?
2. Serão mantidas as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da LC nº 159/2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União? Em caso de resposta afirmativa, isso ocorrerá por meio da manutenção do Contrato nº 330/2022/Cafin, da postergação do momento da consolidação do saldo do aludido contrato, de forma a garantir a correta formação do saldo devedor para cumprir o disposto no art. 2º da LC nº 206/2024, ou por outro meio?
3. Serão mantidas todas as condições do Regime de Recuperação Fiscal nesse período de suspensão do pagamento da dívida?
2. Serão mantidas as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da LC nº 159/2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União? Em caso de resposta afirmativa, isso ocorrerá por meio da manutenção do Contrato nº 330/2022/Cafin, da postergação do momento da consolidação do saldo do aludido contrato, de forma a garantir a correta formação do saldo devedor para cumprir o disposto no art. 2º da LC nº 206/2024, ou por outro meio?
3. Serão mantidas todas as condições do Regime de Recuperação Fiscal nesse período de suspensão do pagamento da dívida?