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Publicada em 11 de Fevereiro de 2025 às 16:01

Justiça gaúcha suspende lei da Escola Sem Partido em Porto Alegre

Decisão atende pedido da Defensoria Pública e do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre

Decisão atende pedido da Defensoria Pública e do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre

JOYCE ROCHA/JC
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Agências
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS concedeu, nesta terça-feira (11/2), uma liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal 14.177/25 de Porto Alegre. A lei, conhecida como Lei da Escola Sem Partido, trata das orientações sobre o comportamento de funcionários, responsáveis e docentes de estabelecimentos de ensino público municipal, determinando a abstenção da emissão de opiniões pessoais que possam influenciar ou atrair simpatias para uma determinada corrente político-partidária-ideológica.A decisão atende aos pedidos de tutela antecipada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE) e pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, após a promulgação pela Câmara de Vereadores de Porto Alegre, na última quarta-feira-feira (05). Ainda está pendente de análise uma outra ADI ajuizada pelo partido PSOL.De acordo com os autores da ação, entre as alegações apresentadas para a impugnação da lei está a violação dos preceitos constitucionais, uma vez que a norma restringe a pluralidade de visões sociais no ensino e aprendizado, em especial, no que tange à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo político. Alegaram, também, dano iminente e irreparável não só para professores, mas também aos alunos que serão submetidos a uma educação sem potencial crítico algum.Segundo o relator da matéria, desembargador Heleno Tregnago Saraiva, a norma em questão inova no ordenamento jurídico municipal ao estabelecer orientações que restringem a emissão de opiniões pessoais por funcionários e membros do corpo docente do ensino público municipal. Diante disso, ele considerou que a suspensão da eficácia da Lei, neste momento, é mais prudente, pois o único prejuízo seria a postergação de sua vigência, caso o pedido seja eventualmente considerado improcedente."Por outro lado, a manutenção de sua vigência, quando questionada sua constitucionalidade, poderá acarretar a responsabilização de servidores públicos municipais, o que seria mais prejudicial, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida ao final", destacou o Desembargador.O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em uma ADI, que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei com conteúdo similar por violação a princípios e normas constitucionais.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS concedeu, nesta terça-feira (11/2), uma liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal 14.177/25 de Porto Alegre. A lei, conhecida como Lei da Escola Sem Partido, trata das orientações sobre o comportamento de funcionários, responsáveis e docentes de estabelecimentos de ensino público municipal, determinando a abstenção da emissão de opiniões pessoais que possam influenciar ou atrair simpatias para uma determinada corrente político-partidária-ideológica.

A decisão atende aos pedidos de tutela antecipada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE) e pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, após a promulgação pela Câmara de Vereadores de Porto Alegre, na última quarta-feira-feira (05). Ainda está pendente de análise uma outra ADI ajuizada pelo partido PSOL.

De acordo com os autores da ação, entre as alegações apresentadas para a impugnação da lei está a violação dos preceitos constitucionais, uma vez que a norma restringe a pluralidade de visões sociais no ensino e aprendizado, em especial, no que tange à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo político. Alegaram, também, dano iminente e irreparável não só para professores, mas também aos alunos que serão submetidos a uma educação sem potencial crítico algum.

Segundo o relator da matéria, desembargador Heleno Tregnago Saraiva, a norma em questão inova no ordenamento jurídico municipal ao estabelecer orientações que restringem a emissão de opiniões pessoais por funcionários e membros do corpo docente do ensino público municipal. Diante disso, ele considerou que a suspensão da eficácia da Lei, neste momento, é mais prudente, pois o único prejuízo seria a postergação de sua vigência, caso o pedido seja eventualmente considerado improcedente.

"Por outro lado, a manutenção de sua vigência, quando questionada sua constitucionalidade, poderá acarretar a responsabilização de servidores públicos municipais, o que seria mais prejudicial, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida ao final", destacou o Desembargador.

O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em uma ADI, que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei com conteúdo similar por violação a princípios e normas constitucionais.

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