Porto Alegre,
Não é necessário ser assinante
Prezado(a) assinante, ajude-nos a manter seus dados cadastrais atualizados. Leva poucos minutos.
Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.
Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies. Para mais informações, consulte nossa Política de privacidade.
Publicada em 16 de Setembro de 2026 às 14:00
Pedro Dominguez Chagas* e Rodrigo Candia**
No plano internacional, especialistas em planejamento patrimonial e sucessório identificam há anos um fenômeno de escala histórica denominado de Great Wealth Transfer, que descreve o processo pelo qual a geração de baby boomers transmite progressivamente seus patrimônios às gerações seguintes, em valores estimados em mais de quatrocentos trilhões de reais. O STEP Barometer de 2026, publicação anual da Society of Trust and Estate Practitioners, indica que existem evidências concretas de que essa transferência histórica de riqueza já está ocorrendo no cenário internacional.
No Brasil, o cenário se repete, impacta diretamente a sucessão em empresas familiares e agora é acelerado pela reforma tributária.
A Lei Complementar nº 227 de 2026 criou uma norma federal regulando que a base de cálculo do imposto de transmissão por morte ou doação (“ITCD”) passe a ser, obrigatoriamente, o valor de mercado do bem ou direito transmitido. A eficácia dessa regra depende ainda de regulamentação e da observância da anterioridade anual e nonagesimal, com expectativa de vigência a partir de 2027.
A Fazenda Estadual do Estado do Rio Grande do Sul já adotava como regra o valor de mercado, podendo utilizar diversas formas de apuração desse valor, como múltiplos de EBITDA ou fluxo de caixa descontado. Todavia, a ausência de previsão legal federal que permitisse e regulasse expressamente a utilização de tal critério, possibilitava a discussão tanto administrativa dos critérios, até pela ausência de aplicação da boa técnica de valuation, quanto judicial, por falta de base legal, com decisões favoráveis aos contribuintes em primeiro e segundo grau.
Para famílias empresárias gaúchas, portanto, o impacto mais relevante da nova lei está na base de cálculo obrigatória pelo valor de mercado. Essa alteração repercute diretamente sobre o custo do planejamento sucessório, em especial, considerando a base de cálculo do imposto de doação de participações societárias de sociedades operacionais (ou holdings de sociedades operacionais).
Com a iminente regulamentação da Lei Complementar nº 227 de 2026 no estado do Rio Grande do Sul, a base legal expressa para exigir o valor de mercado em doações de participações societárias encerrará a controvérsia sobre o método aplicável, sendo um alerta para famílias empresárias estruturarem a transmissão de participações societárias o quanto antes, levando em consideração que dentro do ano de 2026 ainda pode-se contar com um custo tributário potencialmente menor, tendo em vista a possibilidade de questionar as bases de avaliação que ainda carecem de fundamento legal expresso.
Uma ressalva importante é que um processo de transmissão de patrimônio para novas gerações deve ser olhado com cautela, devendo considerar além da máxima economicidade fiscal, o planejamento patrimonial de forma ampla, para que tais decisões sejam tomadas de maneira informada e organizada. Isso porque, além do fator tributário, a antecipação da sucessão por doação permite ao doador conduzir a transição de comando ainda em vida através da reserva de usufruto (o que no Rio Grande do Sul faz incidir alíquota menor em comparação com a alíquota da transmissão causa mortis), permitindo focar em conjunto com a formação dos sucessores para a gestão do negócio e reduzir a probabilidade de litígios entre herdeiros, risco que pode aumentar em discussões envolvendo inventários.
Bem estruturada, a doação substitui a incerteza do processo sucessório por um processo negociado, com regras definidas pela própria família, sendo possível calibrar o grau de desprendimento do doador em relação à participação societária doada: cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade protegem o bem transmitido de terceiros (credores do donatário ou de cônjuges, por exemplo); a cláusula de reversão permite que o bem retorne ao patrimônio do doador em caso de pré-morte do donatário; e a doação com reserva de usufruto permite ao doador transmitir a nua-propriedade, retendo o usufruto, o que lhe assegura, conforme pactuado no instrumento e previsto no contrato ou estatuto social, os dividendos e/ou o direito de voto até o momento em que considerar oportuno transferir a plena propriedade de fato.
A Grande Transferência de Riqueza no Rio Grande do Sul corre em ritmo acelerado especialmente considerando os prazos para operacionalização das doações. A Secretaria Estadual da Fazenda possui prazo legal de 30 dias para realizar a avaliação de participações societárias, prazo que pode ser estendido em caso de solicitação de documentação complementar, o que ocorre normalmente em empresas com patrimônio complexo e extenso. Considerando a necessidade de organização da documentação societária e contábil necessária para emissão da Declaração de ITCD (DIT), bem como a recomendável necessidade de revisão e discussão do processo de doação de forma abrangente, o processo pode levar em torno de três meses para ser concluído em determinados casos.
A janela tributária atual, ainda favorável à discussão de critérios de avaliação e sujeita a alíquotas mais brandas, tende a se fechar assim que o Rio Grande do Sul internalizar as diretrizes da Lei Complementar nº 227 de 2026. Trata-se, portanto, de uma oportunidade concreta, ainda que transitória, para que famílias empresárias estruturem a transmissão de participações societárias com segurança jurídica e eficiência tributária, o que deve ser realizado de forma planejada e alinhada com os interesses de cada família.
Sócio e coordenador da área de Societário e Contratos do escritório Silveiro Advogados* e advogado nas áreas de Direito Societário, Contratos e Organização Patrimonial do escritório Silveiro Advogados**