João Ricardo Bet Viegas
Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já nasceu avançado para sua época. Sua força está na capacidade de acompanhar as transformações da sociedade. O direito de arrependimento, por exemplo, hoje se aplica perfeitamente ao comércio eletrônico.
O consumidor não deixa de ser consumidor no ambiente digital. Ao contrário, essa realidade pode ampliar sua vulnerabilidade. O consumidor mantém direitos como informação adequada, proteção contra abusos e publicidade enganosa e prevenção de danos. Quando dados pessoais e perfis de consumo entram em cena, o CDC deve dialogar com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A personalização de ofertas não é necessariamente ilícita. O problema surge quando informações são usadas para explorar vulnerabilidades, induzir comportamentos de maneira abusiva ou produzir discriminação. O mesmo vale para preços personalizados: uma diferença decorrente da distância até um centro de distribuição pode ser legítima, enquanto cobrar valores distintos pelo simples fato de o consumidor morar em determinado bairro pode ser abusivo. Geoblocking e geopricing devem ser analisados à luz das normas de proteção do consumidor.
A tecnologia também amplia a capacidade de influenciar decisões sem que o consumidor perceba. Recomendações, anúncios e ofertas podem explorar vulnerabilidades. Preservar a autonomia significa garantir que a tecnologia facilite escolhas sem impedir que o consumidor compreenda que está sendo influenciado.
Por isso, o direito à informação é fundamental. Não significa explicar tecnicamente cada algoritmo, mas garantir transparência sobre elementos relevantes. A mesma lógica se aplica à publicidade feita por influenciadores e a conteúdos produzidos ou modificados com inteligência artificial, que devem ser identificados claramente.
Assim, não é necessário reescrever o CDC a cada inovação. Conceitos como vulnerabilidade, informação, prevenção, reparação de danos e proteção contra abusos podem ser aplicados aos novos problemas, em diálogo com a LGPD e outras normas. No ambiente digital, a vulnerabilidade não desaparece: é ampliada pela assimetria de informação e pela complexidade dos algoritmos.
Docente do curso de Direito da Estácio