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Publicada em 02 de Setembro de 2026 às 18:16

Recuperação judicial e reestruturação

André Estevez, advogado, sócio do André Estevez Advogados e professor de Direito Empresarial na Pucrs

André Estevez, advogado, sócio do André Estevez Advogados e professor de Direito Empresarial na Pucrs

DIVULGAÇÃO/JC
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André Estevez
 
A recente recuperação judicial do Grupo Casas Bahia oferece um caso particularmente interessante para refletir sobre os limites dos instrumentos de reestruturação empresarial. Pouco mais de dois anos antes, em 19 de junho de 2024, havia sido homologado plano de recuperação extrajudicial da empresa envolvendo aproximadamente R$ 4,1 bilhões em dívidas financeiras.
 
A solução foi marcada por importante alongamento do passivo. Em linhas gerais, cerca de R$ 1,5 bilhão seria amortizado entre 2026 e 2029, enquanto aproximadamente R$ 2,6 bilhões — mais de 60% da dívida reestruturada — teriam o pagamento do principal concentrado em 2030. A primeira amortização relevante estava prevista apenas para novembro de 2026.
 
Esse dado torna inadequada uma leitura simplista segundo a qual a recuperação extrajudicial teria fracassado pelo inadimplemento do plano. Quando formulado o novo pedido, de recuperação judicial, o principal da dívida renegociada sequer havia começado a ser amortizado.
 
O episódio revela distinção essencial entre reestruturação financeira e reestruturação econômica. O alongamento dos vencimentos pode reduzir a pressão sobre o caixa e criar um período de estabilidade. Não assegura, porém, que a geração de caixa, a estrutura de capital ou o modelo operacional se tornem sustentáveis.
 
Há uma conclusão que transcende o caso. Crises empresariais não são solucionadas apenas por instrumentos jurídicos, por mais sofisticados que sejam. A Lei 11.101/2005 pode reorganizar passivos, preservar ativos e permitir tempo para o planejamento. Mas a solução jurídica precisa ser acompanhada de avaliação econômica consistente da operação, medidas administrativas adequadas e, quando necessário, mudanças na organização interna, na governança e no modelo de negócios.
 
A recuperação extrajudicial pode alongar o passivo. O direito pode auxiliar para viabilizar um modelo de reestruturação, mas não pode, isoladamente, restabelecer a viabilidade empresarial.
 
A passagem da recuperação extrajudicial de 2024 para a recuperação judicial de 2026 mostra que a efetividade de uma reestruturação depende não apenas de alongar o passivo, mas de efetivamente utilizar o período obtido para reconstruir as condições econômicas e administrativas necessárias à sustentabilidade da atividade empresarial.
 
Advogado, sócio do André Estevez Advogados e professor de Direito Empresarial na Pucrs
 
 

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