Clementina Ana Dalapicula
Em 7 de agosto de 2026, a Lei Maria da Penha completa 20 anos. A data merece celebração, mas não comporta triunfalismo. Duas décadas depois de o Brasil afirmar que a violência doméstica não é um assunto privado, a pergunta central já não é se temos leis suficientes. É se conseguimos fazê-las funcionar a tempo de proteger uma vida.
Seria equivocado concluir que a Lei nº 11.340/2006 fracassou porque a violência persiste. Sua contribuição histórica foi justamente retirar da invisibilidade agressões antes naturalizadas, reconhecer a violência doméstica como violação de direitos humanos e atribuir responsabilidades concretas ao Estado. A lei deu nome às violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; criou medidas protetivas de urgência; previu atendimento especializado; e substituiu a antiga lógica da tolerância por uma política pública de prevenção, proteção e responsabilização.
Nada disso surgiu como concessão espontânea. A lei carrega o nome de uma mulher que sobreviveu a duas tentativas de homicídio praticadas pelo então marido e enfrentou quase duas décadas de omissão institucional. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a responsabilidade do Brasil pela negligência e pela demora no caso de Maria da Penha Maia Fernandes. A norma de 2006 é, portanto, fruto de resistência pessoal, mobilização coletiva e responsabilização internacional do Estado brasileiro.
Desde então, o sistema jurídico continuou a se expandir. Em 2015, o feminicídio ingressou no Código Penal; em 2024, tornou-se crime autônomo, com pena de até 40 anos de reclusão. O descumprimento de medida protetiva passou a constituir crime. Foram tipificadas a perseguição e, especificamente, a violência psicológica contra a mulher.
O ano de 2026 trouxe uma nova rodada de avanços. A monitoração eletrônica tornou-se medida protetiva autônoma, com a disponibilização de dispositivos de segurança que alertem a vítima sobre eventual aproximação. A lei passou a reconhecer expressamente a violência vicária, aquela praticada contra filhos, familiares, dependentes ou integrantes da rede de apoio para atingir a mulher. Também se ampliaram as hipóteses de afastamento imediato do agressor quando houver risco também à integridade sexual, psicológica, moral ou patrimonial.
O contraste entre esse avanço normativo e a realidade é incômodo. Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública registrou 1.568 feminicídios no país em 2025(1), o maior número da série iniciada em 2015 e 4,7% superior ao do ano de 2026. Desde a tipificação da lei do feminicídio, ao menos 13.703 mulheres foram mortas por razões de gênero. No Rio Grande do Sul, a base oficial da Secretaria da Segurança Pública, atualizada em 03 de julho(2), contabiliza 41 feminicídios consumados entre janeiro e junho de 2026, diante de 36 no mesmo período de 2025, um aumento próximo de 14%.
É necessário interpretar esses dados com seriedade. Parte do crescimento dos registros pode decorrer do aperfeiçoamento da identificação e da classificação dos casos pelas instituições. Quando isso ocorre, há melhora na mensuração, não agravamento da violência. Mas esse componente está longe de explicar todo o fenômeno. Entre os feminicídios analisados no país de 2021 a 2024, mais de oito em cada dez foram praticados por companheiros ou ex-companheiros, 66,3% ocorreram na residência da vítima e 62,6% vitimaram mulheres negras (3). Não estamos diante de episódios aleatórios de violência urbana, mas do desfecho extremo de relações atravessadas por controle, posse, desigualdade e, frequentemente, uma sucessão anterior de ameaças e agressões.
As medidas protetivas são indispensáveis e salvam vidas. Ainda assim, uma decisão judicial, sozinha, não cria uma barreira física entre vítima e agressor. Em levantamento com dados disponíveis de 16 unidades da Federação, 148 das 1.127 vítimas analisadas tinham medida protetiva vigente quando foram assassinadas(4). O dado não autoriza desqualificar o instrumento; exige torná-lo efetivo, com avaliação contínua do risco, intimação rápida, fiscalização, resposta imediata ao descumprimento e integração real entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, segurança pública, saúde e assistência social.
O território também define quem consegue ser protegida. Na radiografia nacional de 2024, municípios com até 100 mil habitantes abrigavam 41% da população feminina, mas concentravam metade dos feminicídios do país. Ao mesmo tempo, mais de 70% dessas cidades não dispunham de qualquer serviço especializado de atendimento à mulher; apenas 5% contavam com delegacia especializada e 3% com casa-abrigo(5). É justamente onde o risco proporcional é maior que a presença institucional costuma ser menor.
Nas pequenas cidades, a distância não é apenas geográfica. A proximidade entre moradores reduz o anonimato, aumenta o medo da exposição e pode submeter a vítima ao julgamento da comunidade. O agressor muitas vezes é visto socialmente como bom pai, trabalhador ou cidadão respeitável. Romper o silêncio pode significar enfrentar não apenas quem agride, mas também dependência econômica, pressões familiares e redes locais que minimizam a violência.
Há ainda uma fronteira que nenhuma alteração legislativa supera por si só: a cultura. Durante décadas, assassinatos de mulheres foram tratados como “crimes passionais”, e o ciúme ou a suposta traição serviram para deslocar a culpa do autor para a vítima. Somente em 2023 o Supremo Tribunal Federal concluiu definitivamente o julgamento que declarou inconstitucional a chamada “legítima defesa da honra” e proibiu seu uso nos processos. A decisão foi histórica, mas o raciocínio que sustentava essa tese não desaparece por decreto. Ele ainda ressurge quando o controle é confundido com amor, o ciúme com cuidado e a autonomia feminina com provocação.
A agenda para os próximos anos, portanto, precisa trocar a inflação legislativa pela obsessão com a implementação. Isso significa garantir orçamento estável, protocolos nacionais de avaliação e gestão do risco, interoperabilidade de dados, monitoramento eletrônico com capacidade de resposta e redes regionalizadas de acolhimento. Onde não houver estrutura especializada, unidades de saúde, assistência social, escolas e delegacias comuns devem estar capacitadas para reconhecer sinais, preservar o sigilo e acionar fluxos previamente definidos. Também é indispensável ampliar programas de responsabilização e reeducação dos agressores e investir em educação capaz de enfrentar a violência antes que ela se instale.