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Publicada em 01 de Setembro de 2025 às 00:25

Revisão da Capag em transações tributárias

 Douglas Ferreira, contador e advogado tributarista, sócio da Marfer Consultoria Empresarial

Douglas Ferreira, contador e advogado tributarista, sócio da Marfer Consultoria Empresarial

/Divulgação/JC
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Jornal do Comércio
Douglas Ferreira
Douglas Ferreira
A transação tributária completou cinco anos no Brasil com avanços notáveis. Inspirado no modelo norte-americano, o instituto amadureceu com base em parâmetros técnicos que passaram a reconhecer a capacidade contributiva do devedor como critério central na concessão de descontos e benefícios.
Inicialmente baseada em informações prestadas única e exclusivamente pelos contribuintes (“Declaração de Receitas”), a aferição da “Capacidade de Pagamento” (Capag) ganhou estrutura normativa robusta com a edição da Portaria PGFN nº 6.757/22, que estabeleceu a importante distinção entre a Capag presumida e a Capag efetiva, ambas aplicáveis à modelagem das propostas de transação. O modelo passou a se basear em dados extraídos das obrigações fiscais, com metodologias específicas para cada tipo de regime tributário e realidade econômica enfrentada pelos contribuintes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece que, a partir da Capag presumida, cerca de 75% dos contribuintes estão enquadrados no rating “D”, considerando seus créditos como irrecuperáveis e, portanto, lhes oferece descontos para viabilizar algum pagamento por estes contribuintes. Aos demais, abre-se a possibilidade de demonstrar, mediante documentação contábil detalhada e tecnicamente embasada, uma situação econômica diversa da presumida. Ocorre que, mesmo o contribuinte apresentando laudos periciais contábeis, projeções de fluxo de caixa, avaliações patrimoniais e outras evidências consistentes, os pedidos de revisão têm sido indeferidos sem o necessário enfrentamento dos elementos técnicos apresentados.
Essas decisões, quase sempre fundamentadas em dados internos processados pelo sistema DW/Trader — inacessível ao contribuinte —, fragilizam o contraditório técnico e reduzem a função revisional a um ato meramente homologatório. Ao ignorar os documentos contábeis exigidos pela própria norma de regência, o procedimento revisional compromete sua razão de existir.
Reconhecer os avanços é essencial. Mas é preciso revisitar os procedimentos, valorizando os princípios da transparência, do contraditório e da boa-fé. A transação deve se consolidar como instrumento de justiça fiscal — e não como mais uma etapa litigiosa que contraria a natureza consensual do instituto. O aperfeiçoamento do processo de revisão é o que separa o sucesso do programa da malfadada “injustiça” dos antigos Refis.
Contador e advogado tributarista, sócio da Marfer Consultoria Empresarial

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