Porto Alegre,

Anuncie no JC
Assine agora

Publicada em 02 de Julho de 2025 às 19:00

Cooperativas e recuperação judicial

Fellipe Bernardes, advogado e sócio na  F.Bernardes Recuperação de Empresas

Fellipe Bernardes, advogado e sócio na F.Bernardes Recuperação de Empresas

Divulgação/JC
Compartilhe:
JC
JC
Fellipe Bernardes
Fellipe Bernardes
Recentemente, uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.091.441, reacendeu o debate sobre o indevido benefício concedido às cooperativas de crédito na recuperação judicial. Desde a alteração na Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05), realizada pela Lei n. 14.112/2020, se discute se as cooperativas de crédito devem ou não se sujeitarem da recuperação judicial das empresas devedoras.
Isso decorre da inclusão do parágrafo 13º no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, que dispõe que será excluído da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados.
Ao analisar a Emenda 13 do PL 6229/05, da Câmara dos Deputados, é possível extrair da justificativa que a intenção do legislador foi a de proteger a relação de parceria e mútuos esforços, protegendo os interesses da cooperativa quando do endividamento de algum de seus cooperados.
No entanto, com a alteração da lei, foram as cooperativas de crédito que começaram a defender que seus créditos também não seriam sujeitos aos feitos da Recuperação Judicial, podendo serem cobrados livremente, furando a fila dos demais credores e quebrando o princípio igualitário entre credores de mesma natureza. Tem-se que em nenhum momento houve a intenção do legislador de excluir os créditos das cooperativas de crédito, tendo em vista que essas são subordinadas às normas do CMN e do Banco Central (art. 1º da Lei Complementar 130/2009).
Em resumo, as cooperativas de crédito estão tendo um privilégio maior que os demais bancos, sendo que celebram o mesmo contrato (Cédula de Crédito Bancária) e estão sujeitas as mesmas regras do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, estão tendo um benefício maior do que os credores trabalhistas, e estão se equiparando às fazendas públicas.
Na definição de igualdade de Rui Barbosa, temos que tratar como iguais os iguais e os desiguais na medida de suas desigualdades. As cooperativas de crédito em nada se diferenciam dos demais bancos, ofertando exatamente os mesmos serviços e contratos. No entanto, os tribunais vêm lhe concedendo um benefício que os colocam não só em vantagem em relação aos demais bancos, mas também a credores que, pela legislação brasileira, são preferenciais, tais como trabalhadores e o fisco.
Advogado e sócio na F.Bernardes Recuperação de Empresas

Notícias relacionadas