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Publicada em 04 de Maio de 2025 às 15:00

Direitos autorais em tempos de IA

Claudine Freire Rodembusch, coordenadora do curso de Direito da Estácio/RS

Claudine Freire Rodembusch, coordenadora do curso de Direito da Estácio/RS

Faculdde Estácio/Divulgação/JC
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Claudine Freire Rodembusch
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O mês de abril teve polêmicas relacionadas à inteligência artificial no campo de direitos autorais. As redes sociais foram tomadas por imagens geradas por IA em uma trend que utiliza o mesmo estilo de criação dos Studios Ghibli. O assunto logo virou discussão: criar imagens que replicam o estilo de artistas fere os direitos autorais?

A questão fundamental que se estabelece quanto ao tema da possibilidade de que uma imagem gerada por IA possa receber proteção enquanto direito autoral é negativa, ou seja, não existem tais direitos autorais em nosso ordenamento. Não dispomos de nenhuma regulamentação específica que trate da matéria. A não ser a regulamentação da própria Lei de Direitos Autorais, que estabelece como autor “toda a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Ou seja, autor é pessoa. Dito isso, esse ramo do direito garante ao criador o controle exclusivo sobre o uso e a distribuição de sua obra, permitindo que decidam como sua criação será utilizada e quem terá permissão para reproduzi-la, distribuí-la, exibi-la publicamente ou criar obras derivadas. Quaisquer outros usos não autorizados, se traduzem pelo enfrentamento jurídico de sérias violações de direito moral e patrimonial de autor.

Outra questão acerca do tema diz respeito a se a arte criada por IA deve ser considerada uma forma de arte autônoma, independente da participação humana em sua criação. Nesse caso, em termos de previsão legal, a resposta volta a ser negativa, ou seja, a arte IA não deve ser considerada como uma forma de arte autônoma, pois ainda depende da participação humana em sua criação. A IA pode ser utilizada para gerar obras de arte, mas a seleção de dados, o treinamento do modelo e a escolha da estética final ainda são realizados por humanos. Por conta disso, o autor, desse modo, é o criador e somente o ser humano pode criar – pessoa física. Os direitos morais são, por fim, intransferíveis e irrenunciáveis. Dessa forma, ainda que os direitos econômicos sejam transferidos, o autor continuará a ser o autor da obra para sempre.

Isto implica que um grande conflito judicial está em curso, dado que se pode enveredar pelo caminho de ter que determinar o quanto de impulso criativo o ser humano utilizou para possibilitar que a IA gerasse tal imagem. Deve-se, ainda, repetir, nada disto está regulamentado como norma legal no país.

Coordenadora do curso de Direito da Estácio/RS

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