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Publicada em 16 de Maio de 2024 às 17:42

A recuperação do transporte coletivo público

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Itacir dos Santos Schilling
Itacir dos Santos Schilling
Infelizmente o desastre hídrico dos últimos dias derrubou a nós todos. Algumas áreas consideradas essenciais, de interesse público, a exemplo do setor de transporte coletivo, foram gravemente afetadas. Na Região Metropolitana de Porto Alegre, nas aglomerações de Caxias do Sul e Pelotas, os danos experimentados são significativos e a recuperação, prevista na Lei nº 12.608/2012, merece a tomada de decisões rápidas e adequadas, sob pena de colapso do atendimento à população.
É certo que não possuímos expertise no restabelecimento de cenários destruídos por desastres, nem mesmo quanto ao impulsionamento do desenvolvimento socioeconômico decorrente deste tipo de anomalia, quanto mais experiência na recuperação dos serviços públicos de transporte coletivo devastados pela calamidade. A situação é assustadora, mas a lei garante e obriga União, Estado e municípios, a promoverem conjunto de ações de caráter definitivo que devem ser tomadas após a ocorrência do desastre, destinado a restauração das condições de vida das comunidades afetadas, inclusive mediante o aporte financeiro e outras soluções, calcadas em plano de trabalho levado para apreciação do órgão competente do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec).
A Lei nº 12.340/2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados e municípios para a execução de ações de recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, informa que são obrigatórias as transferências para a execução de ações de recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos na própria norma, sendo que o Sinpdec definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
Quer dizer: os agentes públicos e privados envolvidos têm que pensar, com a urgência que o caso recomenda, no desenvolvimento de um plano de trabalho de recuperação do setor a ser levado ao conhecimento da autoridade competente, sendo que o prazo legal para tanto é de 90 dias.
Advogado
 

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