Larry Carvalho
No último dia 23, a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) definiu que não há abusividade na cobrança de sobre-estadias de contêineres (demurrage).
A Agência compreendeu inexistir falha de mercado decorrente da prática de preços abusivos na cobrança de sobre-estadia, que justificasse a intervenção regulatória da Antaq .
Agora, o que muita gente se pergunta é: a decisão tomada está correta?
Acredito que é importante que o Estado não interfira excessivamente nas relações privadas, pois sempre termina por prejudicar a eficiência do mercado e a inovação. Não raro são as vezes que a regulação excessiva pode levar a custos adicionais para as empresas.
No caso, a Antaq já havia elaborado benchmark internacional, no qual não foram identificadas distorções quantitativas dos valores de preços de demurrage e prazos de free-time em relação ao cenário internacional. Na contramão do que se esperava, o Brasil é um dos países com menor valor à título de sobreestadia de container e maiores dias de free time.
Em outras palavras, não foram identificadas distorções ou abusividades no mercado brasileiro. Quanto à possível definição de uma nova natureza jurídica da cobrança de sobrestadia, entendo que a Antaq adotou a medida correta - de não intervir.
Em decorrência de diversos anos de debate, o Poder Judiciário se tornou o principal palco das discussões sobre a matéria, e assim, o entendimento positivado foi de que a demurrage seria uma cláusula indenizatória pela não devolução do container no tempo convencionado.
Assim, caso a Agência prosseguisse com o seu intuito de alterar a natureza jurídica para considerar a natureza jurídica da cobrança como cláusula penal, poderia causar uma distorção regulatória no mercado.
Primeiro, causaria enorme insegurança jurídica, visto que a decisão iria contrariar a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros. Segundo, causaria uma distorção dos custos e das regras do transporte marítimo no Brasil em relação aos demais países.
Violando um dos principais princípios do Direito Marítimo que é a universalidade de suas regras. Por se tratar de uma das atividades econômicas mais globalizadas do mundo, e com a interseção de diversas jurisdições, o Transporte Marítimo precisa ter a universalidade de regras nas legislações domésticas de cada país, garantindo, assim, maior segurança e previsibilidade.
Veja, a adoção da natureza de cláusula penal impõe limites para a cobrança da demurrage. Destarte, a cobrança de demurrage não poderia ser superior ao valor da obrigação principal (frete). A consequência direta disso é que o mercado brasileiro não seguiria a tendência do mercado global.
Doutro modo, a limitação de um teto para cobrança de demurrage (cláusula penal) contraria o próprio instituto. A cobrança de uma indenização pré fixada à título de demurrage serve para estimular a devolução rápida do contêiner pelo consignatário da mercadoria. Se a cobrança pode sofrer limitações, ao atingir o teto da cobrança o consignatário não terá nenhum estímulo para que venha a dever o contêiner vazio, penalizando o armador e demais consignatários.
Imagine um cenário como 2020/2021/2022 em que os players do COMEX tiveram enorme dificuldade em conseguir containers, visto o enorme aquecimento da demanda. Caso o mercado adotasse uma política de cláusula penal, a situação poderia ter ficado ainda mais crítica.
A verdade é qualquer regulação que distancie o Brasil da prática global, ou ainda, estimule o consignatário a não devolver o container (leia-se adoção de cláusula penal) somente resultaria em uma única medida: aumento do frete para contêineres com destino ao Brasil.
Essa consequência seria inevitável.
O Mercado não pode e não deve ser regulado pela exceção, e sim, pela regra. E litígios envolvendo demurrage, seja no Judiciário, seja na Antaq, não representam 1% das transações internacionais do Brasil.
Enquanto que os impactos dessa regulação sem sombra de dúvidas traria consequências nefastas de aumento de custos para todos os players do mercado.
No último dia 23, a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) definiu que não há abusividade na cobrança de sobre-estadias de contêineres (demurrage).
A Agência compreendeu inexistir falha de mercado decorrente da prática de preços abusivos na cobrança de sobre-estadia, que justificasse a intervenção regulatória da Antaq .
Agora, o que muita gente se pergunta é: a decisão tomada está correta?
Acredito que é importante que o Estado não interfira excessivamente nas relações privadas, pois sempre termina por prejudicar a eficiência do mercado e a inovação. Não raro são as vezes que a regulação excessiva pode levar a custos adicionais para as empresas.
No caso, a Antaq já havia elaborado benchmark internacional, no qual não foram identificadas distorções quantitativas dos valores de preços de demurrage e prazos de free-time em relação ao cenário internacional. Na contramão do que se esperava, o Brasil é um dos países com menor valor à título de sobreestadia de container e maiores dias de free time.
Em outras palavras, não foram identificadas distorções ou abusividades no mercado brasileiro. Quanto à possível definição de uma nova natureza jurídica da cobrança de sobrestadia, entendo que a Antaq adotou a medida correta - de não intervir.
Em decorrência de diversos anos de debate, o Poder Judiciário se tornou o principal palco das discussões sobre a matéria, e assim, o entendimento positivado foi de que a demurrage seria uma cláusula indenizatória pela não devolução do container no tempo convencionado.
Assim, caso a Agência prosseguisse com o seu intuito de alterar a natureza jurídica para considerar a natureza jurídica da cobrança como cláusula penal, poderia causar uma distorção regulatória no mercado.
Primeiro, causaria enorme insegurança jurídica, visto que a decisão iria contrariar a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros. Segundo, causaria uma distorção dos custos e das regras do transporte marítimo no Brasil em relação aos demais países.
Violando um dos principais princípios do Direito Marítimo que é a universalidade de suas regras. Por se tratar de uma das atividades econômicas mais globalizadas do mundo, e com a interseção de diversas jurisdições, o Transporte Marítimo precisa ter a universalidade de regras nas legislações domésticas de cada país, garantindo, assim, maior segurança e previsibilidade.
Veja, a adoção da natureza de cláusula penal impõe limites para a cobrança da demurrage. Destarte, a cobrança de demurrage não poderia ser superior ao valor da obrigação principal (frete). A consequência direta disso é que o mercado brasileiro não seguiria a tendência do mercado global.
Doutro modo, a limitação de um teto para cobrança de demurrage (cláusula penal) contraria o próprio instituto. A cobrança de uma indenização pré fixada à título de demurrage serve para estimular a devolução rápida do contêiner pelo consignatário da mercadoria. Se a cobrança pode sofrer limitações, ao atingir o teto da cobrança o consignatário não terá nenhum estímulo para que venha a dever o contêiner vazio, penalizando o armador e demais consignatários.
Imagine um cenário como 2020/2021/2022 em que os players do COMEX tiveram enorme dificuldade em conseguir containers, visto o enorme aquecimento da demanda. Caso o mercado adotasse uma política de cláusula penal, a situação poderia ter ficado ainda mais crítica.
A verdade é qualquer regulação que distancie o Brasil da prática global, ou ainda, estimule o consignatário a não devolver o container (leia-se adoção de cláusula penal) somente resultaria em uma única medida: aumento do frete para contêineres com destino ao Brasil.
Essa consequência seria inevitável.
O Mercado não pode e não deve ser regulado pela exceção, e sim, pela regra. E litígios envolvendo demurrage, seja no Judiciário, seja na Antaq, não representam 1% das transações internacionais do Brasil.
Enquanto que os impactos dessa regulação sem sombra de dúvidas traria consequências nefastas de aumento de custos para todos os players do mercado.
Advogado mestre em Direito Marítimo e especialista em logística, comércio internacional e agronegócio.


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