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Opinião

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- Publicada em 21 de Março de 2023 às 20:57

Supremo reafirma: leilão só com leiloeiro!

Gustavo Reis
Gustavo Reis
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a reafirmar que leilão só pode ser realizado por leiloeiro público oficial, sendo vedada tal atuação por empresas. Decisão do ministro Luís Roberto Barroso especificou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) agiu corretamente ao editar a Resolução 236/2016, prevendo "a exclusividade da realização de leilões por leiloeiros públicos credenciados perante o órgão judiciário". Ao fazer isso, o CNJ "deu adequado cumprimento à legislação pertinente (Decreto 21.981/1932), exercendo sua competência técnica para regulamentar atos administrativos do Poder Judiciário".
Essa decisão do STF veio no bojo do processo movido pela Associação Brasileira de Gestora de Alienações Judiciais e Extrajudiciais (Abrages), contra a decisão do CNJ que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que impedisse as empresas de realizar leilões, já que essa é uma atividade privativa e personalíssima de leiloeiro público (pessoa física). As empresas, que tiveram como advogado o ex-presidente do Supremo, Ayres Britto, pretendiam com a ação no STF, obter o aval daquela corte para que pudessem realizar leilões, principalmente sob o argumento da "livre concorrência".
A Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais, ANLJ, sob a minha presidência, havia ingressado com a ação no CNJ, em 2020, que barrou a atuação das empresas na realização de leilão perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. E, depois, também ingressou como terceira interessada nesse processo perante o STF, com a finalidade de defender como correta aquela decisão do CNJ. Em ambos os casos, o Judiciário confirmou, seja na via administrativa perante o CNJ, seja na via judicial perante o STF, que leilão é com leiloeiro. Esperamos que isso enterre, definitivamente, essa tentativa ilegal de algumas empresas em usurpar essa linda e tão importante profissão de leiloeiro.
O ministro Barroso fez questão de declarar que não prosperavam as alegações da Abrages quanto à possível violação material dos princípios constitucionais da liberdade econômica, livre concorrência, eficiência ou tutela à inovação, não se mostrando cabível ao STF revisar aquela decisão do CNJ, que decidiu o caso adequadamente à luz das normas aplicáveis.
Presidente da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ)