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Opinião

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- Publicada em 16 de Março de 2023 às 20:06

Voto da discórdia no Carf

Vilson Antonio Romero
Vilson Antonio Romero
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi criado pela MP n° 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. Integrando o Ministério da Fazenda, presidido por um auditor fiscal, é o colegiado que decide, em segunda instância, na esfera administrativa, a cobrança de tributos (impostos e contribuições) federais. São 130 conselheiros, meio a meio entre representantes da Fazenda e dos contribuintes, estes indicados pelas confederações empresariais. Em janeiro, foi editada a MP n° 1.160, que restabelece o chamado "voto de qualidade" para a fazenda pública. Ou seja, quando há pareceres sobre fatos geradores ou alíquotas tributárias, com equilíbrio entre as partes, há desempate em favor da União. Ao contribuinte perdedor cabe ou liquidar seu passivo tributário ou judicializar a autuação da Receita Federal.
Desde 2009, sempre havia sido assim, até que um "jabuti" foi inserido na Lei n° 13.988/2020, "virando" esse posicionamento, nos seguintes termos: "Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade (...), resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte".
Essa determinação legal encaminhou para centenas de decisões favoráveis aos devedores, com perda de arrecadação, num conselho que tem mais de R$ 1 trilhão de processos a serem julgados. Com o agravante de que, sendo perdedora, a União não pode recorrer ao Judiciário, encerrando-se aí o litígio. A mudança na legislação fez disparar o estoque de processos no Carf, de R$ 600 bilhões, em 2019, para mais de R$ 1 trilhão em 2022.
O "Senhor Mercado", tributaristas e confederações empresariais estão bradando contra a nova "virada no jogo", inclusive com ações no STF. É matéria que ainda será debatida e deliberada no Congresso.
Adiantando-se à votação, o ministro da Fazenda firmou acordo com a OAB para que permaneça o desempate com a União, mas que o contribuinte perdedor possa liquidar seus débitos com perdão de parte dos acréscimos legais. Há questionamentos a esse acordo, por evidente incentivo ao chamado "planejamento tributário abusivo" ou até à inadimplência, sem isonomia aos demais contribuintes devedores de menor porte. Com a palavra, os parlamentares e, por fim, o presidente da República na sanção ou veto do texto aprovado.
Jornalista e auditor fiscal, conselheiro da ABI, membro da Diretoria Nacional do Dieese