Lucas Ferreira
Depois de receber críticas em relação a publicação da Portaria n° 6.757/22, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) voltou atrás em relação a uma das restrições que havia imposto às novas regras das Transações Tributárias, trazidas pela Lei n° 14.375/22. A partir deste novo posicionamento, fica permitida a utilização, para abatimento do principal da dívida, do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos débitos elegíveis. No entanto, todas as demais restrições, de legalidade duvidosa, permanecem.
Através da Portaria n° 6.757/22, a PGFN impôs severas restrições às novas regras trazidas para as transações tributárias pela recente lei n° 14.375/22. Três dias após a publicação da referida portaria, em 04.08.22, a PGFN publicou novo ato infralegal (Portaria n° 6.941/22), através do qual revoga uma regra que havia imposto anteriormente, que praticamente impedia o uso de prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL para abatimento do principal da dívida, no bojo de transação tributária.
A regulamentação da PGFN sobre a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas negociações entre o Fisco Federal e seus devedores fica de acordo com a lei que prevê esta utilização. Desta forma, o devedor poderá utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para abater até 70% do total da dívida, incluindo juros, multa e principal. As demais restrições às novas regras permanecem, inclusive àquelas ainda relacionadas à utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, - como a vedação do seu uso em transações por adesão e na transação individual simplificada, utilização apenas em relação aos créditos fazendários classificados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e o condicionamento de uso à inexistência, ou esgotamento prévio, de precatórios ou outros direitos creditórios do devedor em relação à Fazenda Nacional.
Atos infralegais possuem hierarquia jurídica inferior às leis. Sua principal função é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias essenciais de pontos específicos, criando os meios necessários para sua fiel execução, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar.
As restrições impostas pela PGFN às regras das Transações Tributárias, veiculadas na Portaria n° 6757/22, extrapolam o limite de competência de atos infralegais, eis que inovam em relação à Lei n° 14.375/22. Mesmo com o pequeno recuo noticiado neste artigo, o questionamento judicial dos limites impostos pela PGFN às Transações Tributárias é tendência que se apresenta.
Advogado tributário