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Opinião

Artigo

- Publicada em 06 de Junho de 2011 às 00:00

Lei de Arbitragem em Minas Gerais


Jornal do Comércio
O governador de Minas Gerais promulgou, em 12/1/2011, a Lei de Arbitragem nº. 19.477, publicada no Diário Oficial em 13/1/2011, que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte. A arbitragem, ou juízo arbitral, é uma forma alternativa de resolver conflitos fora do Poder Judiciário. Assim, um ou mais juízes arbitrais escolhidos pelos envolvidos resolvem a pendência, de forma a evitar a morosidade do sistema judiciário público. Resumidamente, a lei estabelece as regras e requisitos para a escolha dos árbitros e para o funcionamento das câmaras arbitrais. É a regulamentação do uso desse instituto nos casos que envolvam direito patrimonial em que o Estado e suas entidades que o compõem figurem como parte, ou seja, a administração direta e indireta. Cabe ressaltar que um dos requisitos para a função de árbitro é ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do Estado. Pelo visto, Minas Gerais é o estado pioneiro em regular a matéria. Está na hora de o chefe do Executivo ou de algum membro do Poder Legislativo ser o pai da criança em nosso Rio Grande do Sul.
O governador de Minas Gerais promulgou, em 12/1/2011, a Lei de Arbitragem nº. 19.477, publicada no Diário Oficial em 13/1/2011, que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte. A arbitragem, ou juízo arbitral, é uma forma alternativa de resolver conflitos fora do Poder Judiciário. Assim, um ou mais juízes arbitrais escolhidos pelos envolvidos resolvem a pendência, de forma a evitar a morosidade do sistema judiciário público. Resumidamente, a lei estabelece as regras e requisitos para a escolha dos árbitros e para o funcionamento das câmaras arbitrais. É a regulamentação do uso desse instituto nos casos que envolvam direito patrimonial em que o Estado e suas entidades que o compõem figurem como parte, ou seja, a administração direta e indireta. Cabe ressaltar que um dos requisitos para a função de árbitro é ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do Estado. Pelo visto, Minas Gerais é o estado pioneiro em regular a matéria. Está na hora de o chefe do Executivo ou de algum membro do Poder Legislativo ser o pai da criança em nosso Rio Grande do Sul.
Administrador, vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do CRA/RS
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