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Opinião

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- Publicada em 15 de Julho de 2010 às 00:00

Taxa injusta


Jornal do Comércio
Ao apagar das luzes de 2009 os nobres deputados estaduais aprovaram a criação de uma taxa injusta e com fortes indícios de inconstitucionalidade. Essa taxa está prevista no artigo 4º, II da Lei nº 13.337 de 30/12/2009. Sob a denominação de Taxa de Avaliação de Bens, constitui-se em clara tentativa da Fazenda Estadual em recuperar parte da receita perdida em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da alíquota progressiva de 1% a 8% do Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doações (ITCD). Ocorre que ao fixar um valor único de 20 UPF (R$ 230,48) para realizar a avaliação de bens em processos de inventário, separações e divórcios, a mesma revela-se extremamente injusta ao cobrar a mesma quantia tanto de um espólio ou casal que possua uma pequena casa de madeira como daqueles que possuam várias fazendas ou imóveis de luxo.

Ao apagar das luzes de 2009 os nobres deputados estaduais aprovaram a criação de uma taxa injusta e com fortes indícios de inconstitucionalidade. Essa taxa está prevista no artigo 4º, II da Lei nº 13.337 de 30/12/2009. Sob a denominação de Taxa de Avaliação de Bens, constitui-se em clara tentativa da Fazenda Estadual em recuperar parte da receita perdida em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da alíquota progressiva de 1% a 8% do Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doações (ITCD). Ocorre que ao fixar um valor único de 20 UPF (R$ 230,48) para realizar a avaliação de bens em processos de inventário, separações e divórcios, a mesma revela-se extremamente injusta ao cobrar a mesma quantia tanto de um espólio ou casal que possua uma pequena casa de madeira como daqueles que possuam várias fazendas ou imóveis de luxo.

Por outro lado, a constitucionalidade da nova taxa é bastante duvidosa, pois, por definição, taxa é "a remuneração obrigatória que se paga ao Estado por um serviço que nos presta direta ou indiretamente". Ora, no caso da Taxa de Avaliação de Bens, qual serviço seria prestado ao contribuinte se o único objetivo da mesma é estabelecer o valor do espólio ou do patrimônio do casal para cobrar a nova alíquota do ITCD de 4%? Nesse caso, o contribuinte tem que pagar R$ 230,48 para que o Estado faça uma avaliação de bens que é de interesse exclusivo da Fazenda estadual, pois sobre dita valoração fará a cobrança do ITCD. Parece que desta vez os poderes Executivo e Legislativo alcançaram o cúmulo da ânsia arrecadatória: cobrar do cidadão uma taxa para dizer-lhe quanto tem que pagar de imposto. Espera-se que o Judiciário tenha coragem para suspender esse abuso.

Advogado

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