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Opinião

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- Publicada em 04 de Junho de 2010 às 00:00

Sobre precatórios e a Constituição


Jornal do Comércio
Em relação ao artigo Obedecer à Constituição nos precatórios, do advogado tributarista Nelson Lacerda, publicado no Jornal do Comércio de 31/5/2010, deve ser esclarecido que  o art. 6º da Emenda Constitucional nº 62/2009, além de contemplar somente os precatórios não alimentares parcelados na forma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não abarcando, portanto, os débitos do Ipergs, destina-se a assegurar as compensações administrativas já autorizadas pelos entes públicos, não se aplicando no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, por não possuir lei estadual autorizando a compensação à época da alteração constitucional. Inclusive, deve-se ter presente que o TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2007.04.00.040934-6/RS, já teve a oportunidade de aplicar multa pela litigância de má-fé em virtude da tentativa de utilização de precatórios para quitação de dívidas federais.

Em relação ao artigo Obedecer à Constituição nos precatórios, do advogado tributarista Nelson Lacerda, publicado no Jornal do Comércio de 31/5/2010, deve ser esclarecido que  o art. 6º da Emenda Constitucional nº 62/2009, além de contemplar somente os precatórios não alimentares parcelados na forma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não abarcando, portanto, os débitos do Ipergs, destina-se a assegurar as compensações administrativas já autorizadas pelos entes públicos, não se aplicando no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, por não possuir lei estadual autorizando a compensação à época da alteração constitucional. Inclusive, deve-se ter presente que o TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2007.04.00.040934-6/RS, já teve a oportunidade de aplicar multa pela litigância de má-fé em virtude da tentativa de utilização de precatórios para quitação de dívidas federais.

Procurador do Estado, coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE/RS

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