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A equiparação da homofobia e da transfobia ao racismo
Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil
/diagramação/jc
A Lei 7.716/89 define crimes resultantes de preconceitos teve acrescentados os ilícitos penais decorrentes de homofobia e transfobia os quais agora estão equiparados aos crimes de racismo ainda que sem modificação expressa da legislação. Logo os mesmos e outros crimes decorrentes destas discriminações são imprescritíveis e inafiançáveis e possuem as mesmas penas. Tal entendimento antes da decisão do STF, já era concluído por alguns juristas como Marco Aurélio Rocha e Audrey Rondon Soares em artigo no site Migalhas.
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A Lei 7.716/89 define crimes resultantes de preconceitos teve acrescentados os ilícitos penais decorrentes de homofobia e transfobia os quais agora estão equiparados aos crimes de racismo ainda que sem modificação expressa da legislação. Logo os mesmos e outros crimes decorrentes destas discriminações são imprescritíveis e inafiançáveis e possuem as mesmas penas. Tal entendimento antes da decisão do STF, já era concluído por alguns juristas como Marco Aurélio Rocha e Audrey Rondon Soares em artigo no site Migalhas.
A equiparação inclui tipos não previstos na referida lei, como a injúria, que passa a ter forma qualificada homofóbica ou transfóbica, por construção jurisprudencial, apesar de não estar expressamente previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. Nas palavras do jurista Antônio Baptista Gonçalves, em artigo também do Portal Migalhas, "Quando o Supremo equipara a homofobia e a transfobia aos dispositivos da Lei 7.716, o que se busca é considerar como discriminação e preconceito tais condutas".
O julgamento do STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 que teve como Relator o Ministro Celso de Mello e que por 8 votos a 3 considerou condutas homofóbicas e transfóbicas equiparáveis ao racismo também reconheceu o status constitucional dos direitos LGBT . Além disso, assumiu que o Congresso Nacional foi omisso não criando legislação contra atos homofóbicos ou transfóbicos quando esta era necessária não podendo estes direitos ficar supridos pela inércia dos legisladores. Diríamos ainda que resta aguardar como a doutrina e jurisprudência se posicionarão sobre o tema, devendo observar o respeito à decisão do STF.