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Jornal da Lei

- Publicada em 09 de Novembro de 2020 às 19:40

Caso Mari Ferrer: Entenda o que fez empresário acusado de estupro de vulnerável ser inocentado

Brasil teve 66 mil vítimas de estupro em 2018, maior índice desde que o Anuário Brasileiro de Segurança Pública começou a ser feito em 2007

Brasil teve 66 mil vítimas de estupro em 2018, maior índice desde que o Anuário Brasileiro de Segurança Pública começou a ser feito em 2007


ROVENA ROSA/ABR/JC
O caso da influenciadora digital Mariana Ferrer tem movimentado a internet desde o início do mês, após trechos do julgamento que absolveu o empresário André de Camargo Aranha terem sido divulgados pelo The Intercept Brasil. Aranha era acusado de estupro de vulnerável e, em setembro de 2019, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por falta de provas. Na roupa de Mariana, então com 21 anos, a perícia realizada em dezembro de 2018, encontrou material genético do acusado. Além disso, o exame de corpo delito comprovou a ruptura do hímen - a influenciadora era virgem. Segundo o relato da jovem, Aranha a teria estuprado durante uma festa em uma casa noturna de Florianópolis. Mariana, que trabalhava como promoter no local, acredita ter sido dopada, porém, o laudo toxicológico deu negativo.
O caso da influenciadora digital Mariana Ferrer tem movimentado a internet desde o início do mês, após trechos do julgamento que absolveu o empresário André de Camargo Aranha terem sido divulgados pelo The Intercept Brasil. Aranha era acusado de estupro de vulnerável e, em setembro de 2019, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por falta de provas. Na roupa de Mariana, então com 21 anos, a perícia realizada em dezembro de 2018, encontrou material genético do acusado. Além disso, o exame de corpo delito comprovou a ruptura do hímen - a influenciadora era virgem. Segundo o relato da jovem, Aranha a teria estuprado durante uma festa em uma casa noturna de Florianópolis. Mariana, que trabalhava como promoter no local, acredita ter sido dopada, porém, o laudo toxicológico deu negativo.
O que causou mais burburinho - inclusive com pronunciamentos de autoridades, como o ministro do STF Gilmar Mendes -, porém, não foi a absolvição de Aranha, mas a maneira como Mariana foi tratada. Em um dos vídeos do julgamento, o advogado de defesa Cláudio Gastão da Rosa Filho, aparece humilhando a jovem. Ele mostra fotos da influenciadora, as quais classifica como imagens em "posições ginecológicas", e alega que ela estaria se utilizando da situação para se promover. O juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, por sua vez, não interferiu na forma como o advogado procedia. Para entender a sentença, o Jornal da Lei entrevistou a advogada criminalista e pesquisadora de sociologia política e da violência Rowana Camargo.
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'Todos os juristas que estavam naquela sala tinham o dever de garantir à vítima, ao réu e às testemunhas, a efetividade dos seus direitos', ressalta Rowana. Foto: Arquivo Pessoal/JC

Jornal da Lei - A vítima tinha provas e, mesmo assim, segundo o Ministério Público, o réu foi absolvido por falta de provas. Por que isso aconteceu?
Rowana - O réu foi absolvido pelo princípio do 'in dubio pro reo', ou seja, as provas foram insuficientes. Sem a pretensão de juízo valorativo acerca do caso, pois não conheço os autos e seria leviano, a partir da leitura da sentença é possível afirmar que o magistrado analisou as provas, testemunhais e periciais, concluindo que não ficou comprovado, sem dúvida, que a vítima estava sob efeito de alguma substância que impedisse que tivesse consciência do ato sexual (em tese) realizado. Embora o juízo tenha discricionariedade para condenar um réu mesmo que haja o pedido de absolvição pelo MP, há uma significativa parte da doutrina que discorda de tal possibilidade, pois se o titular da ação pede a absolvição, não poderia o juiz decidir de forma contrária, em observância ao sistema acusatório. Inobstante essa questão, o juízo registrou que, independentemente do posicionamento do MP, as provas não seriam capazes de embasar um decreto condenatório.
JL - Por que as provas da vítima não serviram para mudar o rumo do julgamento?
Rowana - No tipo penal da denúncia, é necessário que a vítima, por qualquer motivo, não tenha condições físicas ou psicológicas de oferecer resistência à investida do agente criminoso, bem como haja dolo na conduta do agressor e ciência da vulnerabilidade da vítima. As citações doutrinárias que constam neste trecho da sentença referem-se, em suma, ao conhecimento do acusado de que a vítima é vulnerável ou há alguma circunstância que a torne vulnerável, que não permita que compreenda o que está acontecendo ou não tenha condições de reagir. No caso, a vítima afirmava que estava sob o efeito de alguma substância que não permitiu que tivesse consciência do que aconteceu e foi nesse ponto que se entendeu que não havia prova. O acusado não negou que houve contato físico, mas afirmou ter sido consentido. Disse, também, que em nenhum momento ela aparentou estar dopada e afirmou não ter a dopado. O tipo penal pelo qual ele foi denunciado é o chamado 'estupro de vulnerável', no qual a vítima deve ser menor de 14 anos ou ter alguma condição que diminua a sua capacidade. Por isso, a controvérsia reside no consentimento ou na ausência dele, eis que a vítima, em tese, não teria discernimento para tanto. Todavia, a ausência de consentimento, decorrente da impossibilidade de oferecer resistência (pela ingestão de substância ou embriaguez) não ficou demonstrada. No Artigo 213 do Código Penal, que trata de estupro, a condição de 'vulnerável' não está presente. A indicação do tipo penal que se molda ao caso concreto é feita a partir de todas as circunstâncias. A afirmação de que a vítima estava sob o efeito de alguma substância leva ao tipo penal pelo qual o acusado foi denunciado.
JL - O caso ganhou mais repercussão quando foi divulgado pela imprensa. O The Intercept Brasil usou a frase "estupro culposo". Essa modalidade existe?
Rowana - Imprescindível demonstrar o equívoco na forma como a notícia foi veiculada. O site que inicialmente a divulgou manifestou-se dizendo que a expressão 'estupro culposo' foi usada pelo The Intercept Brasil para resumir o caso e explicá-lo para o público leigo. Em nenhum momento o The Intercept Brasil declarou que a expressão foi usada no processo. Intencional ou não, a notícia ensejou uma compreensão deturpada. Quanto ao estupro culposo, há apenas uma citação doutrinária, dentre outras, sobre as situações que afastariam o dolo da conduta do agente. No Código Penal há delitos que, além da forma dolosa, preveem a forma culposa. Por exemplo, no caso do crime de homicídio, há a previsão de homicídio culposo. No caso do estupro, há apenas a previsão dolosa.
JL - Os vídeos dos trechos da audiência geraram certa revolta na internet, levando em consideração a forma que o depoimento da vítima foi conduzido e a defesa feita pelo advogado de Aranha. Como isso pode ser avaliado?
Rowana - A comoção nacional ensejou a manifestação de diversos órgãos oficiais ligados ao poder judiciário e levou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Ordem dos Advogados Brasil de Santa Catarina a tomarem providências, com o fim de apurar as condutas do magistrado e do advogado, respectivamente. Todos os juristas que estavam naquela sala tinham o dever de garantir à vítima, ao réu e às testemunhas, a efetividade dos seus direitos. Diante do episódio desumanizador da audiência, de muitos comentários e manifestações nas redes sociais, fica clara a cultura do estupro que permeia a nossa sociedade. Dizer que a vítima 'fez algo para merecer', que 'usava uma roupa tal', que 'deve ter gostado' etc, faz parte dessa racionalidade que imputa à mulher a responsabilidade pela violência sofrida. Dizem como a mulher deve se comportar para 'não merecer ser estuprada'. Ninguém merece ser estuprada. Violência sempre será violência. Não é não. Estar bêbada não quer dizer que o sinal está verde. Por fim, a vítima não é a culpada.
JL - Outro debate que surgiu diante desse acontecimento é o que diz respeito às questões raciais. Alguns dos argumentos na internet defendem que, se Mari fosse uma mulher negra, o caso não teria tamanha repercussão. Ou, ainda, se André fosse um homem negro, provavelmente já estaria preso. Como a senhora percebe isso?
Rowana - Quando se coloca a questão racial em jogo, infelizmente, há uma grande discrepância. O racismo é estrutural e, consequentemente, está nas instituições, e não é diferente no poder judiciário. Além da subrepresentatividade constatada em todos os setores do poder judiciário, conforme pesquisa realizada pelo CNJ em 2018, o racismo está presente nas sentenças e nas práticas diárias. Alguns episódios evidentes vieram à tona nos últimos anos, e utilizo aqui o exemplo de uma magistrada de Campinas, São Paulo, que disse que o 'réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido', quando se referia ao reconhecimento pessoal realizado. Nem sempre a discriminação racial está evidente desta forma. Há estudos que revelam que as sentenças aplicadas aos réus negros são mais gravosas que aos brancos. A população negra compõe grande parte dos mais de 700 mil encarcerados no Brasil. Conforme o Anuário da Segurança (2020), os negros representavam 66,7% da população carcerária em 2019, enquanto a população não negra, aqui considerados brancos, amarelos e indígenas, segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, representou 33,3%. Isto significa que para cada não negro preso no Brasil em 2019, dois negros foram presos. É um pouco mais que o dobro, quando comparado aos não negros, em especial os brancos. Não tenho dúvidas de que se a vítima ou o réu fossem negros a repercussão seria diferente. Infelizmente há muitos casos ao longo dos anos que confirmam isso.
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