O crescente número de processos de doações de imóveis no Rio Grande do Sul vem chamando atenção dos tabelionatos. No ano passado, houve um crescimento de 5,6% no número de doações em relação a 2022 no Estado, enquanto que, em Porto Alegre, o aumento chegou a 21%. Neste ano, a previsão é que esses percentuais sejam superados, na medida em que se aproxima a regulamentação da Reforma Tributária, que trará alteração das alíquotas do Importo sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
LEIA MAIS: Reforma Tributária avança na Câmara Federal
LEIA MAIS: Reforma Tributária avança na Câmara Federal
De acordo com levantamento do Colégio Notarial do Brasil - seção RS (CNB/RS), entidade responsáveis pelos atos de doação, compra e venda, inventários, testamentos, entre outros, foram feitas 14.206 escrituras públicas de doação em 2023, frente a 13.449 no ano anterior, número que deve ser ainda maior em 2024, diante do movimento que vem sendo registrado em todo o Rio Grande do Sul. “Temos recebido mensagens de colegas de todo o interior do Estado, surpresos com o aumento da demanda”, revela o presidente do CNB/RS, José Flávio Bueno Fischer.
O dirigente relata o aumento significativo na procura por doações, por pessoas que querem evitar custas maiores mais adiante, com as alterações de impostos e criação do imposto sobre grandes fortunas. “Temos orientado os clientes que procurem um contador ou advogado para avaliarem a necessidade e a conveniência desse processo, principalmente por estarem se desfazendo do seu patrimônio”, explica.
Hoje, o imposto de doação no Rio Grande do Sul é de 3% a 4% sobre o valor do patrimônio, enquanto que o de Causa Mortis, é de 3% a 6%. A projeção é de que possa haver um aumento de até 20% sobre esses valores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela progressão do imposto, cabendo a uma norma legal a obrigatoriedade, o que ficou estabelecido pela Medida Provisória 132, a Reforma Tributária. Conforme o sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, de Porto Alegre, Felipe Grando, caso aprovada a regulamentação, o aumento de alíquotas ainda depende de uma lei estadual que estabelecerá os critérios. “E esta lei tem que atender ao princípio da anterioridade, ou seja, só pode entrar em vigor no ano seguinte”, observa o advogado tributarista, considerando que, caso a regulamentação se dê no início de 2025, a lei só poderá vigorar em 2026.
Com a certeza de que vai haver alteração nos percentuais, as doações podem, segundo alerta do advogado, serem feitas de forma planejada. “As doações eletivas, ligadas a um planejamento tributário, podem ter diversos mecanismos que garantam ao doador manter, por exemplo, a posse do bem e os frutos, como aluguel”, apontou. Além da cláusula de usufruto, Grando indica outras cláusulas, como a de incomunicabilidade, quando a doação se dá apenas para o herdeiro, independente do regime de casamento do sucessor. Também podem ser colocadas cláusulas de impenhorabilidade do bem ou de reversibilidade, quando, por exemplo, o imóvel pode voltar para o doador. “A doação necessária pode ser feita direto em cartório, mas, para a eletiva, quando há um planejamento, o aconselhável é, antes de tudo, uma consulta a um profissional especializado”, aponta.
Segundo o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e agora sob análise do Senado, a nova regra afetará diretamente 10 Estados brasileiros – AL, AP, AM, ES, MS, MG, PR, RN, RR e SP - que possuem alíquota fixa e deverão aprovar leis para se adequar à nova regulamentação federal. No entanto há propostas em tramitação no Congresso Nacional que visam elevar o imposto ao percentual de 16% a até 20%, o que também afetaria as demais 17 unidades da Federação, que já trabalham com o conceito da progressividade da tributação em relação ao tamanho do patrimônio a ser transmitido, quanto maior, maior a alíquota.
Outra mudança que impactará as transmissões prevê que o imposto deverá, obrigatoriamente, ser recolhido no local de residência do falecido, no caso de inventários, ou no local de residência do doador, no caso das doações em vida, impossibilitando o herdeiro de indicar o local de abertura do inventário na transmissão dos bens, ação que permitia a busca por Estados onde as taxas eram menores.
A escritura de doação pode ser feita de forma presencial, em qualquer Cartório de Notas ou de forma online pela plataforma e-Notariado (www.-e-notariado.org.br), sendo obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. Devem ser apresentados os documentos pessoais dos envolvidos e dos imóveis a serem doados. Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade (o domínio sobre o imóvel, sem o uso e fruição) para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito de permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
O dirigente relata o aumento significativo na procura por doações, por pessoas que querem evitar custas maiores mais adiante, com as alterações de impostos e criação do imposto sobre grandes fortunas. “Temos orientado os clientes que procurem um contador ou advogado para avaliarem a necessidade e a conveniência desse processo, principalmente por estarem se desfazendo do seu patrimônio”, explica.
Hoje, o imposto de doação no Rio Grande do Sul é de 3% a 4% sobre o valor do patrimônio, enquanto que o de Causa Mortis, é de 3% a 6%. A projeção é de que possa haver um aumento de até 20% sobre esses valores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela progressão do imposto, cabendo a uma norma legal a obrigatoriedade, o que ficou estabelecido pela Medida Provisória 132, a Reforma Tributária. Conforme o sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, de Porto Alegre, Felipe Grando, caso aprovada a regulamentação, o aumento de alíquotas ainda depende de uma lei estadual que estabelecerá os critérios. “E esta lei tem que atender ao princípio da anterioridade, ou seja, só pode entrar em vigor no ano seguinte”, observa o advogado tributarista, considerando que, caso a regulamentação se dê no início de 2025, a lei só poderá vigorar em 2026.
Com a certeza de que vai haver alteração nos percentuais, as doações podem, segundo alerta do advogado, serem feitas de forma planejada. “As doações eletivas, ligadas a um planejamento tributário, podem ter diversos mecanismos que garantam ao doador manter, por exemplo, a posse do bem e os frutos, como aluguel”, apontou. Além da cláusula de usufruto, Grando indica outras cláusulas, como a de incomunicabilidade, quando a doação se dá apenas para o herdeiro, independente do regime de casamento do sucessor. Também podem ser colocadas cláusulas de impenhorabilidade do bem ou de reversibilidade, quando, por exemplo, o imóvel pode voltar para o doador. “A doação necessária pode ser feita direto em cartório, mas, para a eletiva, quando há um planejamento, o aconselhável é, antes de tudo, uma consulta a um profissional especializado”, aponta.
Segundo o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e agora sob análise do Senado, a nova regra afetará diretamente 10 Estados brasileiros – AL, AP, AM, ES, MS, MG, PR, RN, RR e SP - que possuem alíquota fixa e deverão aprovar leis para se adequar à nova regulamentação federal. No entanto há propostas em tramitação no Congresso Nacional que visam elevar o imposto ao percentual de 16% a até 20%, o que também afetaria as demais 17 unidades da Federação, que já trabalham com o conceito da progressividade da tributação em relação ao tamanho do patrimônio a ser transmitido, quanto maior, maior a alíquota.
Outra mudança que impactará as transmissões prevê que o imposto deverá, obrigatoriamente, ser recolhido no local de residência do falecido, no caso de inventários, ou no local de residência do doador, no caso das doações em vida, impossibilitando o herdeiro de indicar o local de abertura do inventário na transmissão dos bens, ação que permitia a busca por Estados onde as taxas eram menores.
A escritura de doação pode ser feita de forma presencial, em qualquer Cartório de Notas ou de forma online pela plataforma e-Notariado (www.-e-notariado.org.br), sendo obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. Devem ser apresentados os documentos pessoais dos envolvidos e dos imóveis a serem doados. Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade (o domínio sobre o imóvel, sem o uso e fruição) para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito de permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.