As mudanças exigidas na rotina laboral durante as enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul no mês de maio geram algumas dúvidas quanto à natureza jurídica. É necessário realizar contribuições previdenciárias quando o trabalhador recebe o seu rendimento, mas não está trabalhando? Pessoas impactadas pelas enchentes podem ter afastamento acidentário? O advogado Caio Taniguchi, especialista em direito Trabalhista e Previdenciário, do escritório TozziniFreire, afirma que a resposta para esses dois questionamentos é não. Ele também explica qual tipo de tributo é recolhido no caso de doações feitas por empresas.
De acordo com ele, as contribuições previdenciárias e o recolhimento de FGTS são devidos sobre as parcelas remuneratórias. Portanto, quando o colaborador não pode chegar ao trabalho por conta das cheias, por exemplo, e o empregador decide por manter o salário, isso não é oficialmente a remuneração e assim, não há necessidade de arcar com as contribuições previdenciárias. "Partindo da premissa que as contribuições previdenciárias são devidos sobre parcela remuneratória, que é uma retribuição do trabalho. Quando isso não acontece, não se pode falar em recolhimento previdenciário e FGTS", explicou Taniguchi.
Para essa justificativa, o advogado se baseia na Lei nº 13.979/2020, aprovada durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, se reconheceu que as pessoas estavam em casa para não propagar a doença. "O rendimento da pessoa foi preservado, mas não é remuneração, não tem razão de ser. Esta é a linha que estamos defendendo e esperamos uma resposta do governo federal e da receita federal", disse.
Da mesma forma, Taniguchi defende que pessoas incapacitadas para o trabalho por conta das enchentes no Estado não podem receber a classificação de "afastamento acidentário pelo INSS". "Isso impacta no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O INSS tem uma visão protecionista, que concede benefícios previdenciários protecionistas ao trabalhador. Isso é importante, mas, muitas vezes, acontece sem análise profunda. Afastamento acidentário é só quando um acidente acontece devido à função desempenhada", considerou.
No caso das doações realizadas por empresas aos afetados pelo desastre climático, sejam repasses ou de arrecadação para outras pessoas, a dúvida é sobre qual o tipo de tributação. "Muitas empresas se questionam se vai ter imposto de renda. Esperamos que venha uma resposta dos órgãos fiscalizadores para dar mais tranquilidade às empresas. Recomendo que as instituições tenham um controle gerencial mínimo do que entra e sai e que demonstre que trata-se de doação e não uma receita tributável. Quem recebeu, dependendo do valor, também terá que declarar. Como estamos falando de valores altos, estão sujeitos ao tributo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que recai sobre as doações, mas isso não é parte da remuneração. Recomendamos que as empresas registrem as doações no e-social", disse.
O escritório TozziniFreire também está oferecendo atendimento jurídico gratuito a diversas empresas e instituições que começam a se deparar com dilemas neste momento de reconstrução do Estado. "Além do pilar assistencial, com doações e incentivo ao voluntariado dos colaboradores do escritório, estamos ajudando na prestação de serviços aos clientes. Criamos um grupo interdisciplinar para a reconstrução do RS. Estamos auxiliando conforme as demandas surgem, estabelecendo parcerias, buscando reequilíbrio contatual, por exemplo. Também estamos emitindo boletins sobre as medidas de auxílio como doações, saque calamidade", explicou Guilherme Nitschke, sócio do escritório e especialista nas áreas de Contencioso e Arbitragem.