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Economia

- Publicada em 17 de Abril de 2020 às 14:08

Lojistas de Porto Alegre querem abrir para venda do Dia das Mães

Decreto em vigor em Porto Alegre define que o fechamento das lojas vai até 30 de abril

Decreto em vigor em Porto Alegre define que o fechamento das lojas vai até 30 de abril


MARCO QUINTANA/JC
Patrícia Comunello
Embalados pela permissão para que estabelecimentos de chocolates abrissem para vendas da Páscoa, lojistas de Porto Alegre vão pedir que o prefeito Nelson Marchezan Júnior adote a mesma estratégia para o fluxo do Dia das Mães. Decreto em vigor na Capital prevê fechamento do comércio em geral até 30 de abril, limite validado no anúncio do governo estadual, dentro das ações para frear o avanço da pandemia de coronavírus.  
Embalados pela permissão para que estabelecimentos de chocolates abrissem para vendas da Páscoa, lojistas de Porto Alegre vão pedir que o prefeito Nelson Marchezan Júnior adote a mesma estratégia para o fluxo do Dia das Mães. Decreto em vigor na Capital prevê fechamento do comércio em geral até 30 de abril, limite validado no anúncio do governo estadual, dentro das ações para frear o avanço da pandemia de coronavírus.  
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"A data só fica atrás do Natal", diz o presidente do Sindilojas da Capital, Paulo Kruse. A mesma ideia será levada a Alvorada, que é base sindical da entidade. Kruse aposta na flexibilidade que é adotada em outras regiões. "Ele vai ter sensibilidade, pois se os lojistas não venderem nestas datas não vão vender mais", avisa o dirigente.
A alegação é que as empresas fizeram encomendas que já estão nos estoques ou vão chegar. "As distribuidoras estão abarrotadas de produtos que precisam chegar no ponto de venda", apela Kruse. 
A intenção é fazer uma reunião com o prefeito até quarta-feira (22) que vem. O sindicato já tem um documento pronto co,m todas as orientações para proteção e outros cuidados a serem adotados por funcionários e por clientes. (veja abaixo o que diz o documento) 
Além de abrir para o Dia das Mães, a entidade vai colocar na mesa outra reivindicação. O setor quer que os lojistas que são especializados ou têm confecções infantis possam abrir. "As crianças crescem e precisam de roupas. E ainda tem o frio. Confecção passa a ter artigo de primeira necessidade!", argumenta o dirigente.
O Sindilojas está de olho no que está acontecendo em Caxias do Sul e outras regiões que puderam abrir. Segundo Kruse, todos vão ser de parâmetro do que pode acontecer e de amostragem. "Em Porto Alegre, a situação é controlada", acredita o dirigente. A Capital tem quase 50% dos casos de Covid-19 e cheogu nesta sexta-feira (17) a nove mortes.
Um dos indicadores usados pelo presidente do Sindilojas é a ocupação em hospital, como a Santa Casa, que, segundo ele, está preparada para receber os casos, "o que não está acontecendo". "Mas para a economia como um todo, os resultados serão muito desagradáveis", projeta. "Se continuar fechado, muitas empresas podem fechar."
Pesquisa do Sindilojas indicou que as empresas não esperam recuperar perdas antes de 11 meses.
O sindicato vai sugerir ao prefeito que haja uma abertura parcial, com a abertura das lojas em dias diferentes nas mesmas regiões. "A preocupação é com o futuro. Os governantes têm de se preocupar com a saúde e a economia, e nós com as empresas"

Documento com orientações do Sindilojas, caso o comércio reabra:

O Sindilojas Porto Alegre recomenda o retorno das atividades no comércio de rua de maneira responsável, com a retomada gradual das rotinas de trabalho, a partir de (DATA INDEFINIDA), devendo acontecer de maneira segura e com o mínimo de riscos para trabalhadores e consumidores. Recomenda, também, a flexibilização de horários para o retorno das atividades econômicas, de maneira que os empresários do comércio trabalhem em horário estendido, das 9h às 20h, considerando os seguintes pontos fundamentais para manter a segurança sanitária necessária.
Os estabelecimentos de comércio de rua em geral deverão cumprir com as seguintes obrigações:
  • I. lojas deverão disponibilizar e informar um número de telefone aos clientes, para transmitir orientações de segurança, combinar atendimentos a grupos de risco e/ou entrega de produtos com hora marcada;
  • II. o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar 50% de sua capacidade, com controle de um funcionário na porta de acesso e orientação para distanciamento seguro na fila externa à loja, caso haja;
  • III. lojas deverão sinalizar por meio de cartazes, na frente e dentro do estabelecimento, as orientações para evitar a contaminação e transmissão da Covid-19: manter o distanciamento de pelo menos 2 (dois) metros entre as pessoas, evitar fazer compras acompanhado (uma pessoa por residência/família), evitar conversas demoradas e desnecessárias durante a compra, evitar encostar nos produtos caso não tenha a intenção de levá-lo;
  • IV. não permitir a prova de produtos de confecção em geral, como acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;
  • V. estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário à disposição para o cliente provar (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);
  • VI. provadores, se houver, deverão estar fechados;
  • VII. todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser higienizados previamente ao uso, sendo esta uma orientação reforçada pelo estabelecimento;
  • VIII. todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente. Recomenda-se reduzir a exposição de produtos, se possível;
  • IX. lojas podem fazer promoções e estimular a compra por parte dos clientes desde que sigam à risca as recomendações acima citadas.
  • X. priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
  • XI. priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
  • XII. adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
  • XIII. fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
  • XIV. clientes e trabalhadores que entrarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento;
  • XV. todos os colaboradores dos serviços/atividades citados ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;
  • XVI. o ingresso no estabelecimento deverá ser feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior, e respeitada a capacidade de 50% do espaço;
  • XVII. deverá ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
  • XVIII. manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso existam, locais de alimentação e locais de descanso dos colaboradores;
  • XIX. os colaboradores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.;
  • XX. realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
  • XXI. nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
  • XXII. os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
  • XXIII. colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
  • XXIV. capacitar os colaboradores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades;
  • XXV. caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 2 metros (dois metros);
  • XXVI. recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
  • XXVII. os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 2 metros (dois metros);
  • XXVIII. os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
  • XXIX. se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
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