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REPÓRTER BRASÍLIA

- Publicada em 06 de Novembro de 2022 às 19:45

Responsabilidades pelos bloqueios

rodrigo brandão

rodrigo brandão


amatra/divulgação/jc
O jurista Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), avaliou de quem são as responsabilidades pelos bloqueios que aconteceram no País contestando o resultado das urnas. Destacou que o tema da liberdade de reunião e de associação está previsto no artigo 5º da Constituição nos incisos XVI e XVII. Essa possibilidade de se reunir e se manifestar em áreas públicas, são, portanto, um direito fundamental.
O jurista Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), avaliou de quem são as responsabilidades pelos bloqueios que aconteceram no País contestando o resultado das urnas. Destacou que o tema da liberdade de reunião e de associação está previsto no artigo 5º da Constituição nos incisos XVI e XVII. Essa possibilidade de se reunir e se manifestar em áreas públicas, são, portanto, um direito fundamental.
Limites da Constituição
Rodrigo Brandão (foto) esclarece que "a própria Constituição estabelece índices. O primeiro limite expresso é que não pode haver armas. Então se a polícia descobrir que alguém está armado, só esse fato é suficiente para dissolver, de maneira imediata, aquela reunião. Além disso, a possibilidade de as pessoas se associarem está condicionada a fins lícitos".
Manifestações ilegítimas
"Evidentemente que pedir uma intervenção militar para negar o resultado das urnas proclamado pela instituição competente, que é o Tribunal Superior Eleitoral, é um fim ilícito. Só esses dois limites estabelecidos na própria Constituição a esses direitos fundamentais já evidenciam que essas manifestações são ilegítimas", diz.
Direito de ir e vir
Além disso, acentua o professor Rodrigo Brandão, "esses direitos fundamentais têm que ser ponderados com outros direitos fundamentais, e que na hipótese desse tipo de bloqueio inviabilizar o direito de ir e vir, a livre iniciativa, porque vários negócios são prejudicados porque os produtos não chegam, e o próprio direito à vida, porque a questão ali são os alimentos; portanto, não tenho a menor dúvida em afirmar que essas manifestações são institucionais e ilícitas".
Cumprir seu dever
Segundo o jurista, "caso confirmado que algumas autoridades policiais simplesmente não cumpriram seu dever, que é efetuar o desbloqueio automático, essas condutas caracterizam, em tese, crime. Mais diretamente dois crimes: o do artigo 286 do Código Penal, que trata da incitação ao crime, e o do artigo 359-L, também do Código Penal, que foi uma alteração feita na Lei de Segurança Nacional e que trata do crime de oposição violenta ao Estado Democrático de Direito. É uma situação de prisão em flagrante; portanto, é dever das autoridades policiais, imediatamente, realizarem o desbloqueio".
Crime de prevaricação
De acordo com o professor, "além das multas aplicadas aos que fazem o bloqueio, pode haver prisões e o crime de prevaricação. Então, tanto o policial que não realiza o desbloqueio quanto o caminhoneiro que incita as Forças Armadas ou forças sociais a negarem o resultado da eleição praticam crime em flagrante, a situação é de prisão em flagrante".
Sem arruaças
Não interessa ao País a desordem e instabilidade. O momento é de deixar as instituições democráticas atuarem; estão atuando muito bem, contendo essas arruaças, esses atos que não são só antidemocráticos, mas contra a ordem, e que prejudicam a instabilidade das instituições e da economia nacional. Portanto, a tendência das instituições democráticas deve ser de colocar o País nos trilhos para evitar qualquer tipo de maior turbulência.
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