Porto Alegre,

Anuncie no JC
Assine agora
Espaço Vital
Marco A. Birnfeld

Marco A. Birnfeld

Publicada em 30 de Outubro de 2025 às 18:40

Caso gaúcho: funções iguais, mas o salário maior é para o homem...

Deposit Photos/Divulgação/JC
Compartilhe:
JC
JC
A 3ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) reconheceu a conduta discriminatória da RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. ao contratar um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa, para desempenho de função idêntica. Dois meses após treinar o homem para a vaga, a mulher foi despedida. O julgado unânime reformou a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. A reparação por dano moral será de R$ 15 mil. A condenação inclui também diferenças salariais por acúmulo de função, que chegam a outros R$ 30 mil.
A 3ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) reconheceu a conduta discriminatória da RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. ao contratar um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa, para desempenho de função idêntica. Dois meses após treinar o homem para a vaga, a mulher foi despedida. O julgado unânime reformou a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. A reparação por dano moral será de R$ 15 mil. A condenação inclui também diferenças salariais por acúmulo de função, que chegam a outros R$ 30 mil.
Fato nuclear: a reclamante foi contratada para vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD), na função de assistente administrativa. Foi despedida sem justa causa e substituída por um homem com deficiência física similar. E ele recebeu salário superior para desempenhar as mesmas funções.
Na defesa, a RGE alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que “a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador”. No primeiro grau, a magistrada Laura Balbuena Valente não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, “a prova testemunhal e a documental demonstraram a preferência por contratação de homens e a disparidade salarial entre gêneros”. A alegação de que o novo empregado foi admitido em “vaga diferente” da que a autora ocupava também não foi comprovada. O julgado ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil. E o salário inicial do novo empregado foi de R$ 2,1 mil.
O entendimento de segundo grau é o de que a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação (artigo 5º da Constituição Federal) e ignorando a Lei de Igualdade Salarial (nº 14.611/2023). No julgamento foi também aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A respectiva Resolução nº 492/2023 do CNJ institui regras do Poder Judiciário para o enfrentamento à violência contra as mulheres.
As nações que mais aparecem nas listas de desigualdade são Afeganistão, Síria, Iêmen, Paquistão, Iraque e Chade. O nosso Brasil melhora, mas segue como 72º no ranking de diferença de gênero. Existem 195 países reconhecidos mundialmente. (Processo nº 0021617-93.2023.5.04.0512).

Notícias relacionadas