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Marco A. Birnfeld

Marco A. Birnfeld

Publicada em 29 de Fevereiro de 2024 às 21:55

O fim de ação milionária de médico

DEPOSIT PHOTOS/Divulgação/EV/JC
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O desfecho do caso gaúcho que poderia se constituir, talvez, na maior indenização a médico - por vínculo trabalhista com um hospital - foi revertido por decisão do ministro Dias Toffoli. Monocraticamente, ele deferiu de imediato os pedidos feitos em reclamação constitucional ajuizada pelo suposto empregador. "Trata-se de ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF (Supremo Tribunal Federal)" - escreveu o relator. Considerados os postulados da economia e da celeridade, Toffoli também justificou a mitigação da regra do inciso III do artigo 989 do Código de Processo Civil. E aqui, o que talvez seja inédito: "Eventual contraditório se estabelecerá após o juízo de procedência, que está fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma".
O desfecho do caso gaúcho que poderia se constituir, talvez, na maior indenização a médico - por vínculo trabalhista com um hospital - foi revertido por decisão do ministro Dias Toffoli. Monocraticamente, ele deferiu de imediato os pedidos feitos em reclamação constitucional ajuizada pelo suposto empregador. "Trata-se de ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF (Supremo Tribunal Federal)" - escreveu o relator. Considerados os postulados da economia e da celeridade, Toffoli também justificou a mitigação da regra do inciso III do artigo 989 do Código de Processo Civil. E aqui, o que talvez seja inédito: "Eventual contraditório se estabelecerá após o juízo de procedência, que está fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma".
Na origem está uma ação do médico Roberto da Cunha Wagner contra a Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado (nome fantasia, Hospital Bruno Born). A sentença foi de improcedência, mas o resultado foi revertido pela 6ª Turma do TRT da 4ª Região (RS). A condenação teve, em 2023, o valor estimativo de R$ 10,2 milhões. Não chegou a ser desencadeada a fase de execução provisória da condenação.
Segundo o acórdão (agora fulminado) do tribunal regional gaúcho, "a contratação de empregado, por meio de pessoa jurídica - para atuar diretamente em atividade que integra de forma permanente e não eventual o núcleo da atividade empresarial - atrai, apesar dos aspectos formais em contrário, a hipótese legal do vínculo de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT". O período reconhecido de vínculo foi de 1º de agosto de 1978 a 29 de julho de 2021. Esta segunda data é o marco temporal da cessação do trabalho pessoal. O reclamante tem, atualmente, 76 anos de idade.
As duas partes da ação trabalhista originária de Lajeado já foram cientificadas da decisão do STF. Está em curso o prazo para que o médico exerça eventual inconformidade. O hospital tem a defendê-lo os advogados Luís Alberto Schuck e Jorge Ricardo Decker. Na ação de conhecimento, os advogados José Fabricio Furlan Fay e Fabiana Lang Santos Cardoso atuaram na tentativa do reconhecimento dos direitos do reclamante médico. (Reclamação nº 65.612). 

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