STJ determina que Unimed cubra operação de mudança de sexo para mulher transexual
Procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina
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Decisão superior confirma as decisões das instâncias ordinárias. Julgado considerou que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como “afirmação de gênero do masculino para o feminino”.A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. tem a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de prótese para uma mulher transexual. O julgado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como “afirmação de gênero do masculino para o feminino” e que foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador.Dessa forma, segundo o acórdão, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ante a recusa nas vias administrativas.No recurso especial, a Unimed Uberaba (MG) alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, “pois o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter”. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer - e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução Nº 2.265/2019 do CFM. E que sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60).O acórdão ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria nº 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.A ministra relatora também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. "Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina", declarou. (Recurso especial nº 2.097.812).
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Decisão superior confirma as decisões das instâncias ordinárias. Julgado considerou que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como “afirmação de gênero do masculino para o feminino”.
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. tem a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de prótese para uma mulher transexual. O julgado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como “afirmação de gênero do masculino para o feminino” e que foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador.
Dessa forma, segundo o acórdão, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.
Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ante a recusa nas vias administrativas.
No recurso especial, a Unimed Uberaba (MG) alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, “pois o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter”. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer - e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução Nº 2.265/2019 do CFM. E que sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60).
O acórdão ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria nº 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.
A ministra relatora também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. "Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina", declarou. (Recurso especial nº 2.097.812).