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Espaço Vital

- Publicada em 10 de Outubro de 2022 às 19:37

Condenação de advogados por patrocínio infiel


GERSON KAUER/EV/DIVULGAÇÃO/JC
Em meio às fraudes forenses e advocatícias que o Espaço Vital vem revelando, um caso decidido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) reconheceu o patrocínio infiel advocatício. Este é a tipificação de crime contra a administração da justiça. Nele incorre o advogado ou o procurador que prejudica interesse de quem deveria resguardar, ou que lhe seja confiado.
Em meio às fraudes forenses e advocatícias que o Espaço Vital vem revelando, um caso decidido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) reconheceu o patrocínio infiel advocatício. Este é a tipificação de crime contra a administração da justiça. Nele incorre o advogado ou o procurador que prejudica interesse de quem deveria resguardar, ou que lhe seja confiado.
Uma ação popular ajuizada em conjunto pelo advogado Guilherme Ramos Lima (OAB/RS nº 71.246, agindo na condição de cidadão) e pelo Ministério Público Estadual demonstrou que o município de Nova Petrópolis, o então prefeito Régis Luiz Hahn (PP - 2013/2020) e os advogados Caroline Telles Witt (OAB/RS nº 85.804) e Cesar Baumgratz (OAB/RS nº 22.147) - como também a sociedade civil Cesar Baumgratz Advogados Associados - "concorreram à prática de atos administrativos em desacordo com a lei, com prejuízo ao erário". O escritório demandado manteve contrato de prestação de serviços com o município por 12 anos. A contratação foi por "pregão presencial, sucedido de prorrogações anuais".
A prova revelou que "o réu Cesar Baumgratz advogou na defesa de interesses contrários aos da municipalidade, notadamente em cinco ações". Entre elas, em uma contra o ex-prefeito Luiz Irineu Schenkel (PSDB - 2005/2012).
Os desembargadores Laura Jacottet, João Barcelos de Souza Júnior e Ricardo Torres Hermann consideraram "o evidente agir em prejuízo ao erário, bem como a impossibilidade de utilização da modalidade pregão". Por isso, declararam "inválida a contratação do réu César e da sociedade de advogados que leva o seu nome, disso decorrendo a anulação também das sucessivas renovações ocorridas". Detalhe: o Município já dispõe de procuradores jurídicos concursados, entre os quais a advogada Caroline Telles Witt, que é uma das rés da ação.
O julgado ainda considerou "censurável, amoral e antiético o aceite do patrocínio da defesa de ex-prefeitos e servidores do município de Nova Petrópolis em ações de improbidade que visavam responsabilizá-los por atos de gestão prejudiciais aos cofres públicos do ente que lhe remunera". Também foi determinada, "ante a gravidade da conduta lesiva dos gestores, a remessa de cópias ao Tribunal de Contas do Estado". E, em relação ao advogado César Baumgratz e à sociedade advocatícia que ele titula, "ciência ao Tribunal de Ética da OAB gaúcha".
O valor da lesão aos cofres públicos será apurado em liquidação de sentença. Duas radiocorredores de Nova Petrópolis (a forense e a advocatícia) estimaram que o valor a restituir se aproxima de R$ 1,5 milhão. Os recursos especiais dos réus foram inadmitidos. Eles interpuseram agravos de instrumento, que estão em trânsito para o STJ. (Processo nº 70084286731).
Leia a íntegra do acórdão em www.espacovital.com.br.
 

Desumanidade e negligência

Um trabalhador que atuava como carregador de caixas na central de abastecimento do CCG Centro Clínico Gaúcho (atual denominação, CCG Saúde) receberá R$ 40 mil como indenização por danos morais. Ele não possui a mão direita, amputada ao nível dos dedos (há 15 anos) e sofreu lesões no ombro esquerdo ao realizar o serviço em condições ergonômicas inadequadas. A conclusão é da 2ª Turma do TRT/RS, ao confirmar sentença da juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
O reclamante foi admitido em 2011, como auxiliar administrativo, e sempre atuou nessa função. Carregava sozinho caixas de até 20 quilos e movimentava cargas de até 50 quilos com outro colega, inclusive subindo escadas. A prova confirmou que o trabalhador nunca recebeu treinamento e orientações sobre ergonomia, não usufruía de pausas pré-estabelecidas durante a jornada e não participava de sessões de ginástica laboral. Uma perícia reconheceu que "o serviço gerou sobrecarga no ombro e braço esquerdos do empregado, devido à anterior amputação na mão direita". O julgado considerou que houve nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na clínica e as lesões experimentadas pelo empregado a partir de 2014. (Processo nº 0020936-28.2019.5.04.0201).

Mãe por afinidade

Mesmo quando não existam elos de sangue, podem haver laços de afetividade que a sociedade reconhece como tão ou mais importantes do que o vínculo consanguíneo. Com esta linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a três pessoas incluírem, nas suas certidões de nascimento, o nome da madrasta, a quem consideram mãe por afinidade.
A mulher foi casada com o pai biológico dos autores da ação. Mesmo após o divórcio dos cônjuges, ela manteve relação de proximidade e afetuosidade. Tanto que chamava os autores da ação de "filhos" e reconhecia os filhos deles como netos.
O acórdão fez uma interpretação do artigo 1.593 do Código Civil que estabelece que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". O julgado concluiu que "há espaço ao reconhecimento da paternidade desbiologizada". (Processo nº 1089159-40.2014.8.26.0100).

Pagou dois, levou um...

Vender o celular sem o carregador é prática de venda casada. Sentença do Juizado Especial das Relações de Consumo de São Luís (MA) determinou que a Apple forneça carregador compatível, a uma consumidora que adquiriu um iPhone 13 por R$ 8,1 mil. A contestação da Apple foi pífia: "A retirada do carregador promove a redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos". Também pretextou que "a ausência do acessório foi mundialmente anunciada pela imprensa e canais de comunicação da fabricante".
Síntese do julgado: "Ao vender o aparelho sem o carregador, a empresa condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da própria reclamada. Isso caracteriza a venda casada". (Processo nº 0800591-56.2022.8.10.0016).

'PeRdido' de vista...

Fora agendado o julgamento virtual, no Supremo, de 7 a 17 deste mês, da ação que decidiria sobre o renitente pagamento de pensão para ex-governadores em seis Estados. O final da novela jurisdicional confirmaria a jurisprudência consolidada do próprio STF, depois do voto da ministra Cármen Lúcia suspendendo a vantagem paga nos Estados do Rio Grande do Sul, Acre, Amazonas, Paraíba, Amazonas, Santa Catarina e Sergipe. Mas... surgiu inexplicável "pedido de vista" feito pelo ministro Gilmar Mendes.
Ora, pedidos de vista, na alta Corte - em processos que envolvem agentes políticos - tramitam com a velocidade das tartarugas. Não é exagero palpitar que serão mais um ou dois anos de continuidade do benefício inconstitucional sendo pago nesses Estados. É a oneração irregular dos cofres públicos. Isso tem que acabar.

Um cearense, duas mulheres

O Tribunal de Justiça do Ceará concedeu, na semana passada, 50% da pensão à companheira de um servidor público estadual que se mantinha casado com outra mulher. Ele faleceu em junho de 2016. A união estável deve com a companheira foi reconhecida, após a morte, em prévia ação, cuja decisão transitou em julgado em 16 de novembro de 2021.
A autora comprovou "a união estável com o companheiro até o último dia de vida dele, sobrevindo um filho do relacionamento, e possuindo ela inegável vínculo de dependência econômica dele". Conforme o acórdão, "a união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, que ainda proíbe qualquer viés discriminatório para excluir ou suprimir direitos aos seus parceiros, inclusive, se forem do mesmo sexo ou se um deles for casado". (Processo nº 0140295-52.2017.8.06.0001).