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Coluna

- Publicada em 18 de Setembro de 2015 às 00:00

Quando a mulher finge ser homem...


Jornal do Comércio
A Justiça da Inglaterra considerou culpada de abuso sexual uma mulher que fingiu ser um homem para enganar e manter relações sexuais com uma colega na cidade de Willaston, a 18 quilômetros de Liverpool. Para encobrir a farsa, Gayle Newland, de 25 anos, pediu que a vítima sempre usasse uma venda durante os encontros do par, que se repetiram 10 vezes.
A Justiça da Inglaterra considerou culpada de abuso sexual uma mulher que fingiu ser um homem para enganar e manter relações sexuais com uma colega na cidade de Willaston, a 18 quilômetros de Liverpool. Para encobrir a farsa, Gayle Newland, de 25 anos, pediu que a vítima sempre usasse uma venda durante os encontros do par, que se repetiram 10 vezes.
No tribunal, Gayle admitiu que não se sente à vontade sendo lésbica e que, por isso, decidiu criar um perfil masculino no Facebook, com o nome “Kye Fortune”, para seduzir garotas. Entretanto, negou as acusações de abuso sexual. Segundo ela, a colega sabia que o suposto homem Kye era, na verdade, uma mulher e participava do “teatro”. Mas a autora da ação afirmou que “em todas as vezes que me encontrei com ‘Kye Fortune’, eu estava usando uma máscara, porque estava desesperada para ser amada – é tudo muito patético”.
Segundo o processo, a farsa foi descoberta quando a lesada tirou a venda e percebeu que sua parceira usava uma prótese peniana, escondia os seios com uma atadura e cobria os longos cabelos com uma touca. O juiz do caso, Roger Dutton, afirmou na sentença que reconhece a culpa que “Gayle tem sérios problemas de personalidade”. Segundo as regras processuais inglesas, o montante da indenização será definido em sentença — a ser proferida dentro de 60 dias — após a elaboração de avaliações psiquiátricas.
‘Cinquentão com índole de jovem’ pede passagem
Um cidadão brasileiro que se autodefine como “cinquentão com índole de um jovem revolucionário apaixonado por tudo o que se envolve” quer impedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalize a posse de drogas ilícitas para consumo próprio. Em petição enviada ao tribunal na terça-feira, Plínio Marcos Moreira da Rocha pede para ingressar como “amicus curiae” no recurso que discute a matéria. Ele sustenta que a posse de drogas não pode ser descriminalizada porque se ela só pode ter sido adquirida por meio do tráfico de drogas. Portanto, o usuário é, necessariamente, um financiador direto de criminosos.
A petição é incomum no – geralmente sisudo – ambiente forense. O texto destaca diversos termos, frases e parágrafos em cores laranja, vermelho, marrom, lilás, bordô, roxo, bege, verde claro, verde escuro, azul claro e azul escuro.
O pedido conclui com uma frase de efeito escrita em português, italiano, alemão, espanhol, holandês, inglês, francês, árabe e japonês: “A despreocupação responsável em mudar conceitos e valores”. E se define: “Penso, não só existo, me faço presente como cinquentão com índole de um jovem revolucionário apaixonado por tudo que se envolve, por isso, tem a despreocupação responsável em mudar conceitos e valores” (RE nº 635.659).
Leia a íntegra da petição em www.espacovital.com.br.
Achaque
Sentença da 23ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou o ex-ministro da Educação Cid Gomes a pagar R$ 50 mil como reparação por danos morais ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Cabe apelação. A ação de indenização refere-se a episódio de repercussão nacional, ocorrido em fevereiro de 2015, quando Cid acusou Cunha de achaque.
Tudo começou, porém, antes: no dia 27 de fevereiro de 2014, em uma visita à Universidade Federal do Pará, Cid Gomes fez afirmações sobre a honra de 300 ou 400 deputados federais. Convocado pela Câmara dos Deputados para esclarecer os fatos, Cid não se retratou das acusações. Pelo contrário, reafirmou tudo que havia dito anteriormente. Ao ser chamado de mal-educado pelo presidente da Casa, o então ministro virou-se diretamente para ele e falou: “prefiro ser acusado por ele de mal-educado do que ser como ele, acusado de achaque”. (Proc. nº 2015.01.1.044967-9).
Plantas fêmeas...
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus em caso de militar de 19 anos, condenado por porte de entorpecente — dois gramas de maconha. A Defensoria Pública sustentou que o laudo pericial não apontou qual foi a concentração de THC na substância encontrada com o paciente, não comprovando também o potencial lesivo da substância.
O relator, ministro Gilmar Mendes, concluiu que ficou comprovado que a substância apreendida era maconha e, segundo o art. 290 do Código Penal Militar, “trata-se de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a quantidade de substância apreendida possuir ou não capacidade de causar dependência”.
Ao votar, Mendes disse, com indisfarçável ironia, que ainda está “fascinado com o debate no plenário, em que aprendemos que é possível a posse de plantas fêmeas, até o número de seis, que são inofensivas”. É que o ministro do STF Roberto Barroso, ao votar pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, adotou a lei aprovada no Uruguai como parâmetro para autorizar o cultivo doméstico de “até seis plantas fêmeas de cannabis”. (HC nº 128.554).
Limpando a ficha
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, esta semana, que decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo crime, a condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes. A Defensoria Pública questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu pena mais gravosa após valorar condenação anterior, mesmo já tendo decorrido esse interregno de cinco anos. A decisão é que o prazo de cincos anos tem a capacidade de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar em condenação posterior, “sendo inadmissível que se atribua à condenação o ‘status’ de perpetuidade”. A decisão, por maioria a favor do paciente, restabelece julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo e determina que o tribunal de origem proceda à nova fixação de regime inicial de cumprimento da pena. (HC nº! 126.315)
O tempo passa...
É de lembrar que desde outubro de 2008 está por ser analisado pelo plenário do STF, sob o rito da repercussão geral, o recurso extraordinário que trata justamente da consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
No próximo mês, o processo vai completar sete anos desde que chegou ao gabinete do então ministro Joaquim Barbosa. A decisão do Plenário Virtual pela repercussão foi em fevereiro de 2009. Em agosto do mesmo ano, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer e, desde então, o processo ficou concluso, sopitando na mesa de Barbosa. Em junho de 2013 foi redistribuído ao ministro Roberto Barroso, atual relator do caso. (RExt nº 593.818).
‘Xuxa pedófila’
A artista Maria das Graças Meneghel — a Xuxa — teve negado seguimento à reclamação que pretendia proibir o Google de exibir informações e resultados relacionados a ela como a expressão “Xuxa pedófila” e o filme “Amor, Estranho Amor”.
A 2ª Turma do STF confirmou voto do ministro Celso de Mello, para quem a decisão do STJ (REsp nº 1.316.921) de que “os sites de busca não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas resultados derivados de busca de determinado termo ou expressão que não tem qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade das normas legais”. (Rcl nº 15955).
Limites da liberdade de expressão
A 2ª Turma do STF negou seguimento a recurso do jornalista Paulo Henrique Amorim (Record) condenado por injúria contra o também jornalista Merval Pereira (O Globo). Decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo majorou de 10 para 30 salários-mínimos a prestação pecuniária a ser paga pelo autor do blog Conversa Afiada.
O relator no Supremo, ministro Celso de Mello, destacou que a Constituição Federal “não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como calúnia, difamação ou injúria”. (ARExt nº 891.647).
A tolerância com minutos
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de uma empregada que buscava atribuir os efeitos da revelia ao atraso de três minutos à audiência pela representante do estado do Paraná. A SDI-1 entendeu que o atraso não causou nenhum prejuízo às partes, porque a representante entrou na sala de audiência antes da prática de qualquer ato processual.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Paranaeducação. O juiz de primeiro grau aplicou a revelia ao segundo, cujo representante chegou às 14h41min à audiência, marcada para as 14h35min; mas não ao estado do Paraná, que chegou às 14h38min. Também para o TRT da 9ª Região (PR), o atraso não implicou confissão ficta e revelia, pois, mesmo sem atender ao pregão das partes, a representante estava presente no momento em que foi apresentada defesa e seria proposta a conciliação. (RR nº 162300-82.2008.5.09.0411).
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