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Coluna

- Publicada em 20 de Março de 2015 às 00:00

Sentenças derrubam a ‘taxa de conveniência’ cobrada em ingressos de shows


Jornal do Comércio
Três ações coletivas em defesa dos consumidores – ajuizadas pela Adecon-RS – já têm sentenças de procedência parcial dos pedidos de coibição da “forma manifestamente abusiva” como vêm atuando seis empresas, ao embutirem uma “taxa de conveniência” na compra de ingressos para grandes shows em todo o País. São rés das ações já sentenciadas as empresas Ingresso Rápido, Livepass e Ticket 4 Fun. Estão em andamento demandas semelhantes contra Ingresso.Com, Showcard e Blueticket.
Três ações coletivas em defesa dos consumidores – ajuizadas pela Adecon-RS – já têm sentenças de procedência parcial dos pedidos de coibição da “forma manifestamente abusiva” como vêm atuando seis empresas, ao embutirem uma “taxa de conveniência” na compra de ingressos para grandes shows em todo o País. São rés das ações já sentenciadas as empresas Ingresso Rápido, Livepass e Ticket 4 Fun. Estão em andamento demandas semelhantes contra Ingresso.Com, Showcard e Blueticket.
A essência de todas as ações é a mesma: “as empresas que comercializam ingressos para shows e eventos na internet cobram dos consumidores, sem opção de escolha, a taxa que, em tese, seria uma remuneração pelo ‘benefício’ que o consumidor receberia por ter optado pela aquisição do ingresso via internet ou telefone”. Segundo a Adecon – Associação de Defesa dos Consumidores do RS – “a cobrança da taxa, em valores elevadíssimos em contraponto ao valor do ingresso, é ilegal e abusiva, uma vez que não há ‘conveniência’ nenhuma aos consumidores em adquirir os ingressos, visto que ainda que haja a compra pela internet, é necessário se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra”.
Os julgados já proferidos têm determinado que as empresas rés se abstenham de cobrar a ‘taxa de conveniência’ pelo simples fato de oferecer a venda de ingressos pela internet ou telefone, sem proporcionar ao consumidor vantagem adicional efetiva”. As rés estão sendo condenadas, também, ao pagamento de danos materiais sobre os valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos, corrigidos pelo IGP-M, com o implemento de juros legais de 1% desde a citação. O advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho – que atua em nome da Adecon em todas as ações – considera que a causa é de interesse de todos os consumidores brasileiros, “sugerindo-se que estejam atentos – e recusem – quando os valores adicionais, que variam de 10% a 25%, lhes forem cobrados”.
A entidade autora está à disposição dos interessados para informações complementares. O e-mail é [email protected]. (Os processos já sentenciados são os de nºs 1.13.0067007-0, 1.13.0073044-8 e 1.13.0132348-0 – todos de Porto Alegre)
Exclusão do sobrenome paterno
Filho abandonado desde a infância conseguiu a exclusão de seu sobrenome paterno. Com o entendimento de que “o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro”, a 3ª Turma do STJ autorizou a retirada do sobrenome de um jovem cidadão brasileiro. O julgado ainda permitiu a inclusão do sobrenome da avó materna.
O acórdão do TJ de São Paulo acolhera apenas o pedido de inclusão do sobrenome da avó no nome civil do jovem, mas manteve os sobrenomes paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, explicitou que “o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos”. (REsp nº 1.304.718)
Incapaz sofre dano moral
Para a 4ª Turma do STJ, “o incapaz é passível de sofrer dano moral, dada sua percepção particular da realidade”. O entendimento foi proferido em julgamento de caso no qual o autor, que sofre de demência, teve saque indevido realizado em sua conta bancária, razão pela qual sua curadora pediu danos morais e materiais.
O colegiado firmou a tese ao dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que havia concedido o direito à indenização. (REsp nº 1.245.550)
Chapéu ou vestimenta?
No domingo passado, durante o Exame de Ordem, em São Paulo, a estudante Charlyane Silva de Souza enfrentou uma dificuldade ímpar, além das complexas questões da prova. É que ela vestia o ‘hijab’ — que é como se chama o véu islâmico.
A jovem muçulmana foi interrompida por fiscais, duas vezes, durante a realização do exame, sob alegação de que há no edital “vedação ao uso de acessórios de chapelaria”. A estudante teve que sustentar que o ´hijab´ não é um simples objeto de chapelaria , mas que faz parte da vestimenta dela.
Charlyane, que foi reprovada, disse que as interrupções tiraram sua concentração e a fizeram perder tempo de prova. Ela espera não ter que sofrer isso novamente no próximo exame.
Garantia encolhida
Aparelhos que apresentarem defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregue pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados. A exceção ocorre apenas quando o serviço de reparação não esteja disponível no município. O caso é oriundo do RS: trata-se de uma ação do Ministério Público Estadual contra a Tim.
Para a 3ª Turma do STJ, “existindo assistência especializada na localidade do comerciante, não é razoável a imposição da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado” (REsp nº 1.411.136).
Penhora no consulado
A 7ª Turma do TST determinou o prosseguimento da execução de sentença trabalhista contra o Consulado Geral de Portugal, em São Paulo, com a possibilidade de penhora de bens não relacionados à missão diplomática. Conforme o julgado, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 consideram impenhoráveis somente os bens diplomáticos, “não mais subsistindo aquela rigidez que outrora excluía a possibilidade de expropriação de bens” de representação estrangeira em toda e qualquer circunstância.
O autor do processo era vigilante contratado pelo Grupo Pires Serviços Gerais para prestar serviços no consulado. Na ação trabalhista ajuizada por ele, o juiz de primeiro grau condenou o consulado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas. Posteriormente, suspendeu a execução contra o consulado, pela impossibilidade de penhora de bens de representação estrangeira, e determinou a expedição de carta rogatória, transferindo a execução do processo para Portugal.
O TRT da 2ª Região (SP) negou recurso do vigilante, que argumentava que só os bens diplomáticos seriam impenhoráveis. Para o TST, no entanto, recusar “a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular” acabaria por enfraquecer a eficácia da condenação judicial, com possibilidade de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. (RR nº 130500-78.2006.5.02.0030)
‘Não foi fácil’...
Em sua estreia na 2ª Turma do Supremo na terça-feira (17), o ministro Dias Toffoli afirmou que a transferência de colegiado “não foi uma decisão fácil”. Nas palavras de boas-vindas, o ministro Gilmar Mendes, autor da sugestão de transferência, discorreu sobre “os sacrifícios de Sua Excelência, seja pelas críticas e insinuações que recebeu, seja pela carga de trabalho que terá pela frente”.
A propósito, não custa lembrar que os julgamentos do “petrolão” será incumbência da 2ª Turma.
Mera coincidência é que tenha aparecido na internet uma charge anunciando a chegada da “Pizzaria Toffoli”.
Prisão especial
A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação para que o STF declare a não recepção, pela CF-88, do dispositivo do Código de Processo Penal que concede o direito à prisão especial aos portadores de diploma de Ensino Superior. O procurador-geral, Rodrigo Janot, sustenta que “a norma viola o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia”. A ação é de relatoria do ministro Teori Zavascki (ADPF nº 334).
Amante ou não?
A Justiça de São Paulo julgou improcedente, em primeiro grau, o pedido indenizatório contra a Editora Schwartz, formulado por uma mulher, mencionada nominalmente em “Chatô, o rei do Brasil” como amante de Assis Chateaubriand. Ela alega que o livro escrito por Fernando Morais ofendeu sua imagem, honra, boa fama e respeitabilidade. Por isso, pediu o recolhimento e a destruição de todos os exemplares da obra colocados no mercado, com proibição de nova edição, impressão, reimpressão, publicação, divulgação e distribuição e com a condenação da editora ao pagamento de indenização.
A sentença considerou que “existe um legítimo interesse público de natureza cultural em conhecer profundamente a vida de pessoas públicas e notórias, tal como foi Assis Chateaubriand”. O julgado reconheceu que “é natural em uma biografia expor, em algum ponto, a vida de terceiros, que atuaram como coadjuvantes na vida do biografado”. Observou que, independentemente de a autora ter sido, ou não, amante de Chateaubriand, participou da vida dele trabalhando como arrumadeira em sua casa por dois anos e viajando com ele”.
A decisão arremata que “toda essa história, verdadeira ou não, de que a autora teria sido amante de Assis Chateaubriand não foi inventada agora, muito menos pela editora ré”. (Proc. nº 0178622-49.2010.8.26.0100).
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