Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Coluna

- Publicada em 12 de Novembro de 2013 às 00:00

Uma causa de bilhões


Jornal do Comércio
Marcado para se iniciar em 27 de novembro, o julgamento das ações de correntistas contra os planos econômicos – Collor I e II, Bresser e Verão – envolve R$ 181 bilhões e mobiliza interesses equivalentes.
Marcado para se iniciar em 27 de novembro, o julgamento das ações de correntistas contra os planos econômicos – Collor I e II, Bresser e Verão – envolve R$ 181 bilhões e mobiliza interesses equivalentes.
Vão a julgamento quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (REs nºs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 165), os quais discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em consequência dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento conjunto impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF.
Segundo a “rádio-corredor” do STF, os ministros divergem até sobre a forma de votação. Alguns preferem uma decisão conceitual, única, que valeria para todos os casos. Outros preferem julgar cada plano em separado.

A propósito dos bilhões

No domingo, a Folha de S.Paulo publicou um alerta assinado pelo advogado paulista José Ronaldo Curi. “Esperávamos que o ministro Dias Toffoli - relator de dois dos recursos extraordinários que serão julgados - se declarasse impedido, porquanto, quando era advogado-geral da União, ele esteve pessoalmente no Supremo para fazer valer o argumento dos bancos na ´arguição de descumprimento de preceito fundamental´ proposta pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, visando ao não pagamento das diferenças das perdas decorrentes dos planos econômicos.”
Prossegue o advogado: “Também há outros dois processos, cuja relatoria é do ministro Gilmar Mendes. Ele também deveria declarar-se impedido, pois sua esposa, Guiomar Feitosa Mendes, trabalha no escritório do advogado Sérgio Bermudes, que vem a ser, justamente, o advogado do Bradesco na já citada ADPF, que a Consif move perante o Supremo”.
E arremata o profissional da advocacia: “Por último, cabe esclarecer que a premissa da repercussão geral para sobrestar (paralisar) ações judiciais é que o assunto verse sobre matéria constitucional, e qualquer aluno de primeiro ano de Direito sabe que diferenças de correção monetária não dizem respeito à Constituição”.

Mac porradas

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de condenação da McDonald’s brasileira (Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda) e da franqueada porto-alegrense (Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda) a indenizar dois jovens que foram brutalmente agredidos por seguranças, na loja da Ipiranga esquina com a Silva Só.
Os clientes foram socorridos pela BM e levados ao Pronto-Socorro, onde foi constatado que um sofreu traumatismo craniano; o outro teve um hematoma no olho direito, equimoses bipalpebrais, escoriações na pálpebra inferior, erosão da córnea e fratura do esmalte do dente incisivo central superior.
O acórdão menciona que “os dois clientes não se portavam adequadamente, pois estavam buzinando no drive thru do estabelecimento em plena madrugada, fato este incontroverso”. Mas, diante do excesso da “agressão física perpetrada pelos seguranças contra os autores, sem prova de que os agentes tenham agido em legítima defesa, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar das fornecedoras”, sentença e acórdão concederam a indenização. A pedida era de R$ 300 mil. A decisão judicial concedeu R$ 30 mil; correção monetária a partir da sentença (10/08/2012) e juros a contar da citação (27/04/2007).
A Justiça gaúcha está cada vez mais demorada. Os fatos se passaram em 2 de julho de 2005. A reação dos seguranças foi “fast”; a  prestação jurisdicional, “slow”. Do ajuizamento até a sentença, passaram-se seis anos e meio. A ação (que começou em 11/01/2006) já tem sete anos e dez meses de tramitação. (Proc. nº 70056859119)

Turismo é pacote, não embrulho

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago em caso de cancelamento do pacote turístico constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do TJ de Minas Gerais que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor que desistiu de um pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. O cidadão ficou sem o dinheiro (o preço tinha sido todo pago) e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda. Ele pediu a restituição de 90%.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes. A empresa apelou ao TJ mineiro, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, “o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor”. Ele balizou que o consumidor pode ser apenado com no máximo 20%.
Atenção para o fundamento da decisão: “O cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores”. (REsp nº 1321655)

Quer fazer um programa?

A Caixa Econômica Federal acaba de assinar convênio com a Associação de Prostitutas de Minas Gerais – alinhando as profissionais mineiras do sexo ao que já existe em países do primeiro mundo. As meretrizes passam a ser definidas como trabalhadoras autônomas, e a CEF permitirá que elas recebam o pagamento dos programas por meio de cartões de crédito e débito.
Cada aderente ganhará a maquininha para o cliente passar o cartão. A CEF vai ficar com 3%.

Romance forense: Cheque premeditado na bolsa

Meados de outubro, ano passado, em demanda trabalhista, a reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, mantido por mais de dez anos, o pagamento de verbas rescisórias e diversos direitos daí decorrentes. As partes alinhavam um acordo.
O empregador, alegando que a sua intenção era honrar a transação, requer prazo maior para o pagamento.
- Devemos e queremos pagar. Mas, se marcarmos para uma data próxima, não teremos como cumprir com o combinado -  diz em audiência.
Após discussão acerca da natureza das verbas em questão e da hipossuficiência da reclamante, o acerto é feito, com a entrega de um cheque para ser descontado dois meses depois. A cláusula penal é estabelecida em 20%.
- Vais ter que esperar para receber, mas ao menos terás um dinheirinho para o Natal – diz o advogado da reclamada, procurando transmitir confiança à reclamante.    
No dia 20 de dezembro, o cheque é depositado. Mas volta com a rubrica “sem fundos”.
Quando do término do recesso da Justiça do Trabalho, no início de janeiro, o advogado da reclamante informa o descumprimento do acordo e faz peculiar requerimento: “Pede que digne-se V. Exa. aplicar a multa de 20% sobre o valor pactuado, dando início à execução da dívida. E, considerando que a autora foi vítima não só de estelionato verbal, mas que também teve de passar a noite de Natal com um cheque premeditado na bolsa, requer também o sancionamento pelo dano moral”.
O juiz despacha com proficiência: “Calcule-se o valor atinente à cláusula penal e prossiga-se com a execução. Penhore-se. Reparação por dano moral, agora, só com nova ação própria. Ainda que o preposto da reclamada possa quiçá ter premeditado a má-fé, não conheço a figura jurídica do ´cheque premeditado´. Talvez a credora quisesse se referir a ´cheque pré-datado...”
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO