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Coluna

- Publicada em 25 de Novembro de 2011 às 00:00

Curiosos desdobramentos causados por dois cheques sem fundos


Jornal do Comércio
A 9ª Turma do TRT-4 condenou uma farmácia de Torres (RS) a reparar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante. Ficou provado que a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados, ela precisou recorrer a um empréstimo.
A 9ª Turma do TRT-4 condenou uma farmácia de Torres (RS) a reparar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante. Ficou provado que a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados, ela precisou recorrer a um empréstimo.
No entendimento unânime dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que “o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador”.
O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz de Direito Walter José Girotto, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre,  julgou o pleito improcedente. Os autores interpuseram recurso,  julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do TJRS. Em decisão monocrática, ele declarou a incompetência da Justiça Estadual, desconstituindo a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Torres, negou a indenização, porque “o atraso no pagamento das verbas rescisórias, posteriormente quitadas em ação de execução, não pode ser presumido como causador de dano moral”. Segundo o magistrado, houve apenas prejuízo material, este sim merecedor de indenização, em eventual outra ação. Os reclamantes recorreram ao TRT-RS. No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas, porque “o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes”.
A advogada Mônica Ruth Hübner atua em nome dos reclamantes. (Proc. nº 0010230-68.2010.5.04.0211)
Detalhes do caso
  • O trabalhador era farmacêutico da reclamada (Daniela Maria da Silva Farmácia - ME). Ali mesmo, a namorada dele era estagiária. Ambos viviam em união estável. Após o pedido de demissão dele, em dezembro de 2005, o empregado aceitou o pagamento das verbas rescisórias por meio de dois cheques pós-datados emitidos pela empresa, um para o dia 30 de dezembro de 2005 e outro para 15 de janeiro de 2006. Ele necessitava de uma reserva de dinheiro para a namorada realizar a matrícula na universidade, no dia 18 de janeiro.
  • Frustrada a compensação, os reclamantes realizaram diversos telefonemas para a empresa. A reclamada respondeu que “caso quisessem obter o dinheiro, que buscassem na Justiça”. Por isso, precisaram recorrer a empréstimo para efetivar a matrícula e gastaram dinheiro no ajuizamento da ação. O farmacêutico recebeu o dinheiro apenas após ação de execução, cujo desfecho se deu em abril de 2006.
  • A relatora do acórdão destacou que a reclamada cometeu ilícito ao não disponibilizar fundos para a compensação. “Com isso, sujeitou os recorrentes a situação de carência econômica extrema e a buscarem empréstimos e contraírem dívidas”, afirmou. O fato de haver pouco crédito para o comércio e de a empresa passar por dificuldades financeiras, argumentos utilizados pela ré, “não torna menor a vergonha e a humilhação daqueles que, programando suas contas e adequando-as às suas receitas - que, aqui, eram tidas por certas - se veem subitamente devedores e inadimplentes”, acrescentou a julgadora.
Responsabilidade objetiva em acidente na rede elétrica
A 3ª Turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários-mínimos: uma para a viúva; outra  para o filho da vítima.
A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, reconhecida pela Justiça de S. Paulo.
No STJ, o recurso especial dos autores da ação foi provido. Para a ministra Nancy Andrighi, “nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade”. Segundo o julgado, “nem o fato de a concessionária não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo”. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação. (REsp nº 1095575).
Prego no mandolate
Sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre condenou a empresa Da Colônia Alimentos Naturais Ltda. a pagar uma indenização de R$ 3.500 ao consumidor Leonardo José Braga de Souza. Ele adquiriu em loja da rede Zaffari um pacote de mandolates, uma de cujas unidades continha “prego enferrujado”, quebrando um dente do consumidor.
A ré - que é estabelecida em Santo Antonio da Patrulha - contestou, alegando inocorrência de danos morais e garantindo que “possui rígido controle de qualidade sobre seus produtos”.
A juíza leiga Joseane de Fátima Granja reconheceu que “a tese trazida pela parte autora é dotada de verossimilhança, destacando-se, no ponto, as fotografias do produto não impugnadas pela ré”. O julgado determinou também a devolução do valor pago (R$ 4,48) pago pelo produto.
O advogado José Vicente de Carvalho Contursi atua em nome do consumidor. Cabe recurso às Turmas Recursais Cíveis do RS. (Proc. nº   31100436010).

Romance forense As causas da separação

O casal interiorano chega à noite de núpcias sem nenhuma prévia intimidade sexual. A lua de mel é num hotel à beira-mar, em Fortaleza, para onde o casal viaja, em voo da Azul, do RS ao Ceará, sem conexões, mas com escala em Belo Horizonte.
Na suíte - com a vista da Praia de Iracema iluminada ao fundo - a moça informa ao novel marido:
- Sabe, amor, eu não te contei antes, mas eu não sei fazer nada de nada!...
O homem procura ser cavalheiro e compreensivo.
- Não te preocupa, minha linda. Tira a tua roupa, te deita na cama e deixa o resto comigo. Sou um homem paciente e gentil...
Com ar superior, a jovem esposa surpreende:
- Não é isso, amor! Não é questão de sexo, porque para transar eu sou boa pra cacete!...
O marido faz ares de surpresa, estupefação; revela-se atônito etc - afinal não está entendendo nada.
- O que eu não sei é lavar, passar, cozinhar, arrumar a casa... - explica a esposa.
No mês passado - completado o primeiro ano de casamento - chegou ao foro a petição de separação do casal.
Consensual e com partilha de bens.

Escreva direito*

Não escreva que “acha que tem certeza”...
  •  Imprecisões
A atenção ao significado deve ser permanente por parte de quem escreve. Só assim podem ser evitadas as imprecisões em frases como: Eu acho que tenho certeza. Estava a mais ou menos 11,6 km da cidade. O jogo começou precisamente entre 15 e 15h15min. O atleta custou quase mais de ¤ 3 milhões.
  • À medida que / Na medida em que
Em à medida que, a presença da preposição a denota situação dinâmica, de movimento: À medida que os convidados chegavam... Em na medida em que, a situação é estática, significando na proporção em que: São remunerados na medida em que trabalham. Misturar as duas sempre resultará em erro: na medida que, à medida em que.
Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur
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